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Julgamento do STF sobre revolta dos 18 do Forte de Copacabana completa 100 anos

Há 100 anos, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou três habeas corpus que entraram para a sua história. Os processos foram desdobramentos da Revolta dos 18 do Forte de Copacabana, movimento revolucionário ocorrido no Rio de Janeiro, em 5/7/1922. O resgate desse julgamento abre o projeto Rememorando, destinado a lembrar fatos relevantes na história do STF, com destaque para sua atuação jurisdicional, e que integra as iniciativas para comemorar os 132 anos da instalação do Supremo na República.

A Revolta dos 18 do Forte levou o governo federal a decretar estado de sítio na então capital do Brasil. O movimento foi considerado um dos primeiros atos do Tenentismo, que se baseou numa série de rebeliões de jovens militares, oficiais de baixa e média patentes do Exército Brasileiro, insatisfeitos com a política da Primeira República.

Relatados respectivamente pelos ministros Godofredo Cunha, Guimarães Natal e Viveiros de Castro, os Habeas Corpus (HCs) 8801, 8811 e 8826 tinham como interessados o coronel João Maria Xavier de Brito Júnior, o marechal Hermes Rodrigues da Fonseca (ex-presidente da República) e o general Clodoaldo da Fonseca, entre outros militares. Todos estavam presos, à disposição da Justiça Militar, apontados como participantes do movimento, que tinha por objetivo a deposição do então presidente da República, Epitácio Pessoa.

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Julgamento

Por maioria dos votos, o Supremo concedeu os pedidos de habeas corpus, com fundamento no excesso de prazo para acusação e condenação dos envolvidos. A vertente vencedora também concluiu que os crimes eram políticos e, por isso, deviam ser processados e julgados pela Justiça Federal, ainda que militares estivessem envolvidos. Já a corrente minoritária considerou que, ainda que o intuito político do fato descrito na denúncia não retiraria o caráter de uma revolta militar, considerada, na época, crime contra a segurança interna da República. Para os ministros que votaram pelo indeferimento dos habeas, a participação de civis na ação não poderia tirar os militares da jurisdição própria.

No entanto, a maioria do Tribunal concluiu que os militares só são submetidos ao foro privativo nos crimes puramente militares. Com isso, foi determinada a remessa dos casos à Justiça Federal, a quem caberia expedir eventual ordem de prisão. A Corte avaliou, ainda, que o estado de sítio não impede a concessão de habeas corpus em caso de manifesto abuso de poder.

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Os habeas corpus foram julgados entre 3 e 10 de janeiro de 1923. De acordo com o Regimento Interno de 1909, dezembro e janeiro eram meses em que a Corte tinha atividades normais, e o recesso ocorria em fevereiro e março. Por isso, os julgamentos não eram interrompidos durante as festividades de fim de ano.

EC/AD//CF

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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