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90 anos da Justiça Eleitoral: conheça a importância da função normativa da JE para a realização das eleições


Além de administrar a realização das eleições em todo o país e processar e julgar os registros de candidatura e eventuais litígios que surjam deles ou da campanha eleitoral, entre outras atribuições, a Justiça Eleitoral (JE) acumula a importante função de normatizar a aplicação dos dispositivos da legislação eleitoral, conforme consta do artigo 1º da Lei nº 4.737/1965, o Código Eleitoral.

A cada eleição, o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) elabora, discute, aprova e publica uma série de resoluções que compilam e regulamentam a legislação sobre registro de candidaturas, propaganda eleitoral, financiamento de campanhas e prestação de contas de candidatos e partidos, organização das eleições e pesquisas eleitorais, entre outros tópicos. Essas resoluções normatizam a aplicação ao caso concreto – ou seja, um pleito específico – de dispositivos legais sobre todas as fases do processo eleitoral, desde a escolha dos candidatos, passando pela campanha e o pleito, até a diplomação dos eleitos.

As resoluções do Tribunal também abordam as condutas permitidas e vedadas durante o processo eleitoral. Antes de serem aprovadas em Plenário, as minutas são discutidas em audiência pública, para que a Justiça Eleitoral receba sugestões de partidos, de organizações e da sociedade civil. É importante deixar claro que a função normativa da JE não se confunde com a de legislar, uma competência exclusiva do Congresso Nacional. A Justiça Eleitoral edita apenas atos genéricos e infralegais.

Não é o mesmo que legislar

“Ao contrário dos outros ramos do Poder Judiciário, nos quais a principal função dos juízes é prestar jurisdição, a principal função da Justiça Eleitoral é a administrativa – ou seja, a de organizar e realizar as eleições”, explica o advogado eleitoralista e ex-ministro do TSE Henrique Neves.

Segundo ele, a função normativa do TSE, regulamentando a aplicação da lei eleitoral em cada pleito, decorre dessa atribuição administrativa, não sendo, portanto, uma atividade “legislativa” de um órgão do Poder Judiciário, afinal, a elaboração de leis, dentre todas as eleitorais, é competência exclusiva do Poder Legislativo, como previsto no artigo 22 da Constituição Federal.

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Henrique Neves explica que, ao editar resoluções, o TSE se subordina à própria lei que pretende regulamentar. “Esse detalhamento não pode, obviamente, superar ou prever o que não está previsto [na legislação sendo regulamentada], ou dispor de forma contrária ao que está previsto na lei”, esclarece.

O ex-ministro destaca ainda que não há como uma lei elaborada pelo Congresso Nacional abarcar todas as etapas e minúcias do processo de organizar e realizar uma eleição em âmbito nacional e, por isso, o TSE, por meio das resoluções, preenche ou detalha essas lacunas dentro dos limites estabelecidos pelo texto legal. “Todas essas questões operacionais são relegadas [pelo legislador] para que a Justiça Eleitoral, a cada eleição e de acordo com a necessidade e as melhores práticas que estão sendo aplicadas, regulamente [o previsto na lei]”, completa.

Consolidação e orientação

Embora a Constituição Federal de 1988 não tenha disposto sobre as competências da Justiça Eleitoral, a função normativa da JE está prevista na legislação infraconstitucional, como no inciso IX do artigo 23 do Código Eleitoral e no artigo 105 da Lei 9.504/1997 (a Lei das Eleições), por exemplo.

O papel do TSE nesse processo surge da necessidade da expedição de normas para as eleições de forma centralizada, que uniformizem a aplicação da legislação eleitoral em todo o território nacional de maneira homogênea. As resoluções do TSE têm, assim, um duplo papel: consolidar a legislação eleitoral e sintetizar a jurisprudência da Corte, a fim de orientar os juízes eleitorais e os Tribunais Regionais Eleitorais (TREs).

Os atos normativos do TSE podem ser revistos pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em Ações Diretas de Inconstitucionalidade (Adin), se e quando a regulamentação da Justiça Eleitoral violar, inovar ou extrapolar o que foi disposto em lei, originalmente, pelo Congresso Nacional; ou, ainda, quando a lei que fundamenta a resolução for inconstitucional, o que, por consequência, também afeta a resolução.

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A Corte Constitucional, por sinal, já teve a oportunidade de reafirmar a competência normativa da Justiça Eleitoral em algumas ocasiões. Numa delas, em 2008, o STF reconheceu que a JE pode, excepcionalmente, editar uma resolução detalhando o que está previsto de forma genérica na legislação até que o Congresso Nacional elabore uma lei específica sobre a matéria.

Aniversário

Os 90 anos da Justiça Eleitoral serão comemorados no próximo dia 24 de fevereiro, e a contagem regressiva para a data pode ser acompanhada no Portal da JE na internet, onde há um contador localizado no alto da página inicial.

RG/LC, DM

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Fonte: TSE

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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