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90 anos da Justiça Eleitoral: Código Eleitoral de 1932 trouxe importantes avanços, como o voto feminino


A chegada do Código Eleitoral de 1932, que completa 90 anos no dia 24 de fevereiro, mudou a história da democracia no Brasil, do próprio país e do povo brasileiro. Mesmo as gerações atuais têm muito a celebrar por algumas conquistas que vieram do Código, que teve o objetivo político de conduzir o país à reconstitucionalização, integrando-o assim à lista das modernas democracias liberais do mundo.

Entre as diversas inovações trazidas pelo Código, estão a criação da Justiça Eleitoral (artigo 5º); o estabelecimento do voto secreto (artigo 57), com o eleitor votando por meio de cédulas numa urna em “gabinete indevassável”; a adoção do sistema de representação proporcional (artigo 58); e o início do voto obrigatório (artigo 121).

Outra novidade foi a previsão do uso das máquinas de votar, tema que deveria ser regulado pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). O Código de 1932 permitiu ainda o registro de candidatos por partido político, aliança de partidos, grupo de eleitores e, até mesmo, candidaturas avulsas. Trouxe também alguns dispositivos de segurança: o título eleitoral previsto no regulamento daquele ano, por exemplo, foi o primeiro a ter a fotografia e a impressão digital do eleitor.

Voto feminino

No entanto, um dos avanços mais importantes a partir do Código Eleitoral de 1932 foi a instituição do voto feminino (artigo 2º), uma conquista de mulheres pioneiras, que lutaram pelo direito ao voto e por uma maior presença feminina nas instâncias de poder e na política. “Se eu tivesse a honra de encontrá-las, eu agradeceria pela ousadia do sonho, pelo protagonismo, pelo necessário inconformismo e pelo espírito de igualdade, liberdade e justiça”, destaca a ministra do TSE Maria Claudia Bucchianeri.

Mulheres como Celina Guimarães, Julia Barbosa, Alzira Soriano, Cândida dos Santos, Clotildes de Oliveira, Josefina de Azevedo, Leolinda Daltro, Edwiges Pereira, Martha de Hollanda, Natércia da Silveira, Alzira Reis, Mietta Santiago, Carlota Queiroz, Bertha Lutz, Almerinda Gama, Antonieta de Barros, Eunice Michiles, Laélia Alcântara e Iolanda Fleming. Esses são apenas alguns nomes, dentre tantas pioneiras que mudaram a história da participação feminina na política.

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De acordo com Bucchianeri, as gerações de mulheres brasileiras que se seguiram, inspiradas pelas antecessoras, permanecem firmes na luta intransigente pela plena emancipação feminina, “o que aquece nossos corações e alimenta nossas esperanças de um país onde sejamos socialmente iguais, humanamente diferentes e totalmente livres”.

A ministra ressalta ainda “que as mulheres gostam, sim, de política”. Estatísticas divulgadas pelo TSE mostram que, de todos os filiados a partidos políticos no Brasil, 47,72% são mulheres. “O que revela, na minha opinião, importante engajamento político feminino”, defende.

Segundo Bucchianeri, a pergunta que se coloca é: por qual motivo essas mulheres filiadas não conseguem lançar candidaturas viáveis? “A resposta a essa indagação envolve múltiplos fatores. Um ponto a ser destacado é o profundo alijamento das mulheres das estruturas decisórias das agremiações partidárias, além da severa invisibilidade que marca as candidaturas femininas, carentes de estrutura, apoio e financiamento por parte dos partidos”, afirma.

Desafios

Apesar de representarem mais de 51,8% da população e mais de 52% do eleitorado brasileiro, as mulheres ainda são minoria na política e enfrentam vários desafios. Apenas 12% dos eleitos no 1º turno das Eleições de 2020 para o cargo de prefeito são mulheres. Para a ministra, a realidade de violência política e a toxidade desse ambiente em relação a mulheres – com todo tipo de agressão psicológica, sexual e até mesmo física – são fatores que precisam ser considerados e fortemente combatidos.

Para conhecer a história de mulheres que fizeram e ainda fazem história na vida política e na Justiça Eleitoral, conheça o site #ParticipaMulher. A página é parte das ações que integram as atividades da Comissão TSE Mulheres, instituída em 11 de outubro de 2019.

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Comemoração

Os 90 anos da Justiça Eleitoral serão comemorados no próximo dia 24 de fevereiro, e a contagem regressiva para a data pode ser acompanhada no Portal da JE na internet, onde há um contador localizado no alto da página inicial.

MM/LC, DM

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Fonte: TSE

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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