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Deputados aprovam PEC que define regras para nomeação de conselheiros no TCE

A PEC mantém a quantidade de três vagas indicadas pelo Executivo, mas com a restrição de que duas delas saiam de órgãos vinculados ao tribunal. Acontece que até agora, o Executivo sempre escolheu por definição própria as suas vagas

Foto: JLSIQUEIRA / ALMT

Em sessão ordinária nesta quarta-feira (6), no Plenário das Deliberações Deputado Renê Barbour, os deputados estaduais de Mato Grosso aprovaram em primeira votação o Projeto de Emenda Constitucional 01/2022, que altera o parágrafo 2º, inciso I, do artigo 49 da Constituição Estadual de Mato Grosso, que trata da nomeação de conselheiros do Tribunal de Contas do Estado (TCE-MT). A PEC 01/2022, de autoria de lideranças partidárias, foi aprovada com 18 votos favoráveis, três abstenções e três ausências.

Com a mudança, o parágrafo segundo do artigo 49 passa a vigorar com a seguinte redação: “os conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, serão escolhidos: I – três pelo governador do estado, com a aprovação da Assembleia Legislativa, sendo dois indicados em lista tríplice pelo Tribunal de Contas, alternadamente, primeiro entre procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal, segundo entre auditores substitutos de conselheiro, conforme critérios de antiguidade e merecimento, e um terceiro de livre escolha”.

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A PEC mantém a quantidade de três vagas indicadas pelo Executivo, mas com a restrição de que duas delas saiam de órgãos vinculados ao tribunal. Acontece que até agora, o Executivo sempre escolheu por definição própria as suas vagas.

Em justificativa, as lideranças partidárias argumentam que no âmbito do Tribunal de Contas de Mato Grosso, observa-se que já foi alcançada a proporção constitucional em relação à quantidade de vagas destinadas a cada poder, uma vez que possui quatro membros escolhidos pela Assembleia Legislativa e três membros indicados pelo governador do estado. “Ocorre que os três conselheiros designados pelo Poder Executivo foram escolhidos pelo critério da livre escolha do governador, uma vez que, à época das indicações, não existiam nos quadros da Corte de Contas os cargos de procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas e de auditor substituto de conselheiro”. Ambas as carreiras foram inseridas simultaneamente no quadro do TCE em 2007, o qual a passou a contar com quatro cargos de procurador de contas e três cargos de auditor, sendo o concurso público para provimento das vagas realizado em 2008, vindo os aprovados a tomar posse simultaneamente no dia 28 de janeiro de 2009.

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“É importante registrar que há um adiamento de mais de 32 anos na concretização do modelo constitucional no que tange à proporção exigida para preenchimento das cadeiras de conselheiros, em razão da ausência de indicação de membros do MP junto ao TCE, até os dias que atuais”, diz a justificativa.

Conforme as lideranças, “é necessário regulamentar-se o processo de escolha e provimento de cargo de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso – TCE/MT, estabelecendo-se, na quota de escolha do chefe do Poder Executivo estadual, a prioridade na seleção de membro do MP junto ao Tribunal, seguido de auditor e, em terceiro, um de livre escolha, em respeito ao princípio federativo que garante constitucionalmente e de forma fundamental para o país, a autonomia de Estados-membros”, citam as lideranças em justificativa à matéria.

O cargo de conselheiro de contas é vitalício. As vagas são abertas por aposentadoria, desistência ou morte dos titulares. O Pleno do TCE-MT é composto por sete cadeiras, sendo três indicações do Executivo e quatro da Assembleia Legislativa.

Fonte: ALMT

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TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.

O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.

No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.

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A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.

Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.

Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.

A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.

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Fonte Folhamax

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