É Direito
STF define atuação dos procuradores legislativos e consultores jurídicos do Paraná
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a representação judicial da Assembleia Legislativa do Paraná e do Tribunal de Justiça estadual (TJ-PR) por uma procuradoria própria é válida desde que a atuação em juízo seja para a defesa de sua autonomia, suas prerrogativas e sua independência frente aos demais Poderes. A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 31/3.
Por unanimidade, o Plenário julgou parcialmente procedente o pedido formulado na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6433, em que a Associação Nacional dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal (Anape) questionava dispositivos da Emenda Constitucional 44/2019 do Estado do Paraná que trata da atuação da Procuradoria da Assembleia Legislativa e da Consultoria Jurídica do Tribunal de Justiça local.
Na decisão, o colegiado acompanhou o voto do ministro Gilmar Mendes (relator) pela aplicação da jurisprudência da Corte, que reconhece a possibilidade de instituição de carreiras especiais para a representação judicial de assembleias e tribunais nos casos em que esses Poderes precisarem praticar em juízo, em nome próprio, atos processuais na defesa de sua autonomia, de suas prerrogativas institucionais e de sua independência em relação aos demais Poderes.
Consultoria jurídica
Ao analisar o dispositivo que requalificou os assessores jurídicos do Tribunal de Justiça do Paraná como consultores jurídicos, o ministro frisou que a representação judicial extraordinária a ser desempenhada pelos consultores também é cabível apenas nos casos que envolvam a defesa de interesses institucionais. Observou, no entanto, que a função jurisdicional é incompatível com o exercício da advocacia.
Assim, fixou interpretação da norma para determinar que apenas os consultores jurídicos encarregados das funções de defesa institucional devem desempenhar a representação extraordinária prevista na Constituição estadual, sendo-lhes vedado o exercício de outra atividade que tenha relação com o assessoramento da atividade jurisdicional.
SP/AD//CF
26/5/2020 – Associação questiona emenda constitucional paranaense que limitou atuação dos procuradores do estado
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Processo relacionado: ADI 6433
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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