Justiça
“Mulher do Buchudo”: Justiça concede prisão domiciliar a chefe de facção para cuidar das filhas

A Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso concedeu habeas corpus e substituiu a prisão preventiva de Ingride Fontinelles Morais por prisão domiciliar. Conhecida como “Mulher do Buchudo”, ela responde à ação penal por organização criminosa e lavagem de dinheiro no âmbito da operação Follow The Money.
A decisão foi proferida em 3 de fevereiro de 2026 e considerou a situação de completo desamparo das duas filhas da acusada, de 5 e 2 anos. Segundo o acórdão, Ingride é a única e exclusiva responsável legal pelas crianças. O pai está preso, a avó materna também se encontra privada de liberdade, uma tia está foragida e a avó paterna, idosa, não possui condições de assumir os cuidados das netas.
Relator do habeas corpus, o desembargador Rui Ramos Ribeiro destacou que a manutenção da prisão preventiva imporia às crianças um ônus desproporcional, em afronta ao princípio da intranscendência da pena, que veda a extensão da punição a terceiros. Para o colegiado, a medida atingiria diretamente o direito das crianças à convivência familiar e ao desenvolvimento adequado.
O julgamento foi unânime e considerou que, por se tratar de crimes sem violência ou grave ameaça, e inexistirem circunstâncias excepcionais, deve prevalecer a regra prevista no artigo 318, inciso V, do Código de Processo Penal, que autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulheres com filhos menores de 12 anos. A decisão também citou o dever constitucional de proteção integral à criança e ao adolescente, previsto no artigo 227 da Constituição Federal, além da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmada no habeas corpus coletivo 143.641.
Conforme o acórdão, Ingride estava presa preventivamente desde 3 de agosto de 2025, após ser capturada no Rio de Janeiro. A Câmara ressaltou que medidas cautelares diversas da prisão, como monitoramento eletrônico, são suficientes para assegurar a aplicação da lei penal e a regular instrução criminal, sem transferir às crianças os efeitos da custódia.
Com a concessão da ordem, a acusada deverá cumprir prisão domiciliar, com uso de tornozeleira eletrônica e outras restrições, como a proibição de sair de casa sem autorização judicial e de manter contato com testemunhas do processo. O cumprimento das medidas será fiscalizado pelo juízo responsável pela ação penal na comarca de Sinop, que poderá reavaliar o benefício em caso de descumprimento ou alteração da situação familiar.
Ingride Fontinelles e Priscila Moreira Janis, conhecida como “Mana Isa”, apontadas como lideranças de uma facção criminosa que atua em Sorriso, foram presas em um shopping em Jacarepaguá, no Rio de Janeiro. Elas estavam foragidas há quase dois anos e foram capturadas em uma operação conjunta da Gerência de Combate ao Crime Organizado (GCCO) e da Delegacia Especializada de Repressão ao Crime Organizado (Draco) da Polícia Civil de Mato Grosso, com apoio da 12ª Delegacia de Polícia de Copacabana (RJ).
Segundo a Polícia Civil, Priscila se tornou a principal liderança da facção em Sorriso em 2022 e sua personalidade violenta teria causado uma ruptura no grupo, levando à criação de uma facção rival e a uma série de mortes na cidade. Mesmo foragidas no Rio de Janeiro, as duas continuavam a ordenar crimes em Mato Grosso. Ingride foi presa por organização criminosa e tráfico de drogas, enquanto Priscila foi presa por organização criminosa e homicídio.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.





