É Direito
Ministro Gilmar Mendes nega recurso e deputado terá que pagar 15 mil a Emanuel Pinheiro
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou um recurso proposto pela defesa do deputado estadual Diego Guimarães (Republicanos), condenado a pagar R$ 15 mil após chamar o ex-prefeito de Cuiabá, Emanuel Pinheiro (PSD), de “caloteiro” e “nó cego”. Na decisão, o magistrado confirmou o entendimento de que a imunidade parlamentar material não é uma prerrogativa absoluta e não se aplica a manifestações ofensivas proferidas em veículos de comunicação.
Emanuel Pinheiro processou o deputado e ex-vereador de Cuiabá após declarações feitas por Diego Guimarães em uma entrevista a um site da capital, onde o parlamentar disse que o ex-prefeito não repassaria dinheiro federal destinado a hospitais. Segundo o ex-chefe do Palácio Alencastro, as afirmações teriam ofendido sua honra.
“O prefeito não está pagando, é caloteiro, nó cego. Emanuel Pinheiro é um grande nó cego. […] Ele vive com a Alice: no País das Maravilhas. Eu não sei em que metaverso ele está. Talvez na imaginação dele está tudo bem”, disse o deputado à imprensa.
Diego Guimarães acabou sendo condenado a pagar uma indenização de R$ 15 mil, por danos morais, ao ex-prefeito. O deputado, então, recorreu ao STF, afirmando que “os alegados excessos de linguagem na condução dos interesses políticos, ainda que ofensivos e desabonatórios, por si, não constituem fato a ensejar responsabilização civil” e pedia a aplicação da imunidade parlamentar material.
Gilmar Mendes ressaltou, na decisão, que o STF tem adotado a teoria do nexo funcional, exigindo que as manifestações estejam vinculadas ao exercício do mandato para que a imunidade seja aplicada. Declarações feitas em contextos alheios às funções parlamentares, como em entrevistas à imprensa, não são abrangidas pela proteção.
“Na espécie, o Tribunal de origem, ao examinar o conjunto probatório constante dos autos, consignou que as manifestações do recorrente não estão abarcadas pela imunidade material parlamentar e condenou ao pagamento de indenização por dano moral em razão das falas ofensivas e não relacionadas a questões políticas ou de opinião, proferidas em entrevista jornalística. Ante o exposto, nego seguimento ao recurso”, diz a decisão.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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