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União deve proibir pesca da tainha com redes de emalhe anilhado


A União não poderá mais permissionar embarcações de emalhe anilhado para a pesca da tainha. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) foi tomada dia 22/2. A 3ª Turma reformou decisão de primeira instância que limitava, mas não proibia este tipo de pesca.

A rede anilhada tem uma trama fechada e é alçada por um guincho mecânico, pescando grande quantidade de tainha e colocando em risco a manutenção da espécie. Em 2014, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação requerendo que fosse determinada a competência conjunta entre a União e o Ministério do Meio Ambiente (MMA) para tomar decisões técnicas na atividade pesqueira e a proibição da pesca com emalhe anilhado.

A 1ª Vara Federal de Rio Grande (RS) proferiu sentença de parcial procedência, determinando a competência conjunta entre a União e o órgão ambiental, mas mantendo a pesca de emalhe anilhado, ainda que limitando o uso de equipamentos nos barcos pesqueiros.

O MPF apelou ao Tribunal pedindo a reforma da sentença nesta questão. Conforme a Procuradoria, a proibição é a ação “mais coerente com a sustentabilidade ecológica e econômica da atividade”.

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Segundo a desembargadora federal Vânia Hack de Almeida, relatora do acórdão, a determinação para que a União se abstenha de promover o aumento no esforço de pesca da tainha na modalidade de emalhe anilhado está embasada em estudos técnicos e provas constantes nos autos.

“O emalhe anilhado consiste em uma adaptação das redes de emalhe tradicionalmente empregadas pelos pescadores artesanais na captura da tainha, porém promove o fechamento da rede no momento da captura e usa o anilhamento para não ocorrer a fuga dos peixes, resultando na transformação de uma rede de emalhe de pesca passiva numa rede de cerco, ou seja, de pesca ativa a qual aumenta a produtividade da captura e, por conseguinte, o impacto sobre a espécie, pois, ao cercar um cardume inteiro e retirá-lo, são abrangidas também as tainhas que ainda não conseguem se reproduzir”, concluiu a magistrada.

N° 5002926-63.2014.4.04.7101/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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