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1ª Turma desobriga Pará de equiparar vencimentos de delegados e procuradores

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o Estado do Pará não é obrigado a equiparar os vencimentos de delegados da polícia civil aos de procuradores do estado entre 1998 e 2014. Por maioria dos votos, o colegiado julgou procedente Reclamação (RCL 33765) ajuizada pelo estado contra decisão do Tribunal de Justiça local (TJ-PA) que havia assegurado isonomia de vencimentos entre as duas carreiras.

Equiparação

Na Reclamação, o estado alegava que a decisão do TJ contrariava a decisão do STF na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 97, em que o Plenário, em 2014, considerou que a Lei da Polícia Civil (Lei Complementar estadual 22/1994), que instituíra a equiparação, não foi recepcionada pela Constituição Federal, em decorrência da Emenda Constitucional (EC) 19/1998, pois o TJ-PA havia determinado, após o julgamento da ADPF 97, o cumprimento de decisão definitiva (transitada em julgado) em mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Delegados de Polícia do Pará (Adepol-PA) para a equiparação das carreiras.

Julgamento

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A Reclamação começou a ser julgada em junho, em sessão virtual, quando a relatora, ministra Rosa Weber, e a ministra Cármen Lúcia votaram pelo reconhecimento de que a decisão do TJ não teria mais eficácia a partir de 8/9/2014, data da publicação da ata de julgamento da ADPF 97. Já os ministros Luís Roberto Barroso e Dias Toffoli votaram para determinar que a eficácia teria cessado a partir da vigência da EC 19/1998.

Hoje, na sessão da Primeira Turma, Barroso reafirmou sua posição, orientando a vertente vencedora. Segundo ele, a EC 19/1998 não recepcionou a lei estadual, que, por essa razão, não poderia produzir efeitos. Ele também observou que a decisão do Supremo na ADPF 97 tem natureza declaratória e não produziu efeitos retroativos.

A seu ver, não é razoável determinar ao Estado do Pará que pague valores que o Supremo já considerou não devidos. Seu voto pela procedência do pedido foi seguido pelos ministros Dias Toffoli e Alexandre de Moraes.

As ministras Rosa Weber e Cármen Lúcia confirmaram seus votos pela procedência parcial. Para elas, somente a partir do julgamento da ADPF é que se produziriam efeitos vinculantes que poderiam ser questionados em processo de reclamação.

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EC/CR//CF

Fonte: STF

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TRE-MT não vê perseguição e mantém filiação de vereadora de Diamantino ao União Brasil

O juiz-membro Luis Otávio Pereira Marques, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), negou liminar à vereadora por Diamantino, Monnize Costa (União Brasil) que pediu a desfiliação da sigla por justa causa, alegando perseguição política.

A decisão é do dia 19 de março e foi tomada uma ação de justificação de desfiliação partidária impetrada junto ao TRE-MT.

Costa alegou ao TRE que vem sendo perseguida por lideranças do União Brasil em Diamantino, mas os argumentos não conceram o juiz.

Monnize é filha do ex-secretário de Estado, Eder Moraes, envolvido na Operação Ararath.

“Primeiramente, é necessário distinguir a atuação individual de filiados, também detentores de mandato eletivo, do posicionamento institucional da agremiação partidária. Eventuais manifestações ou antagonismos no âmbito de disputas político-eleitorais, sobretudo quando vinculados a processos judiciais em curso, inserem-se no campo do dissenso político e não refletem, necessariamente, discriminação grave do partido apta a justificar a desfiliação por justa causa”, destacou o juiz-membro.

“Admitir que divergências ou hostilidades entre correligionários configurem discriminação partidária equivaleria a transformar conflitos políticos internos, próprios da atividade democrática, em fundamento automático para desfiliação justificada, esvaziando a exigência legal de demonstração de ato institucional grave imputável à agremiação. Nessa perspectiva, eventuais inconformismos ou tensões decorrentes da relação entre filiados deveriam, a priori, ser submetidos à apreciação dos órgãos internos da agremiação, a quem compete dirimir controvérsias dessa natureza”, completou o magistrado.

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O juiz também descartou que a não-participação da vereadora em cargos de direção do partido configurem perseguição política.

“De igual modo, a alegação de ausência de participação da autora na composição dos órgãos diretivos do partido não configura, isoladamente, hipótese de grave discriminação pessoal. Trata-se, em regra, de escolha política interna corporis, submetida à autonomia partidária, não sendo possível inferir, de forma imediata, qualquer tratamento discriminatório pessoal apto a ensejar a ruptura justificada do vínculo partidário”, argumentou o juiz na decisão que indeferiu a antecipação de tutela.

O juiz Luis Otávio Pereira Marques também negou o pedido para que a ação tramitasse em segredo de Justiça.

O magistrado determinou a citação do União Brasil de Diamantino para responder à ação em cinco dias. Depois, o caso deve ser analisado pela Procuradoria Regional Eleitoral. Depois disso, o mérito deverá ser julgado pelo plenário do TRE-MT.

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