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TRF4 participa com exposição audiovisual de quadros a óleo sobre história do Judiciário

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) começa hoje (17/5), às 14h30, sua participação na Semana Nacional dos Museus (SNM), que acontece nesta semana em todo o Brasil. O Museu do TRF4 apresentará dois vídeos pelo Youtube.

No primeiro, o desembargador Thompson Flores explana sobre o quadro a óleo “Ministro Linhares assume a Presidência da República, com a queda do Estado Novo”. Pintado pela artista Magda Cidade, a obra retrata o momento em que o ministro José Linhares, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) à época, assume interinamente a presidência da República após a queda de Getúlio Vargas, em 1945. 

O segundo vídeo, que será veiculado dia 19, também às 14h30, traz o quadro “Sessão Solene de Comemoração dos 150 anos do Supremo Tribunal Federal”, de mesma autoria. Nesta obra, está registrado o plenário da corte e sua composição, bem como os convidados por ocasião do aniversário de 150 anos do STF, ocorrido em 1978.

O poder dos museus

Esta é a 20ª edição da Semana Nacional de Museus (SNM), promovida pela Secretaria Especial da Cultura de 16 a 22 de maio. Neste ano, o tema é “O poder dos museus”. Inscreveram-se 877 instituições, de 26 estados da Federação.

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Acompanhe a partir das 14h30 na página oficial do TRF4 no Youtube.

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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