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TRF4 nega indenização por danos morais a mulher que colidiu veículo na BR 140

Mulher que colidiu com outro veículo na BR 140, na altura do município de Pouso Redondo (SC), deve receber apenas indenização por danos materiais do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reformou sentença e negou indenização por danos morais sob o entendimento de que ela teve apenas ferimentos leves, que não prejudicaram sua rotina. A decisão da 4ª Turma foi proferida em 20 de julho.

O acidente aconteceu em 2017, quando o carro dela colidiu com outro, que vinha do lado contrário e tentava uma ultrapassagem. O motorista deste veículo faleceu. Alegando que o sinistro teria ocorrido em função do desnível do asfalto e da falta de sinalização, a mulher ajuizou ação na Justiça Federal de Rio do Sul (SC).

A sentença foi julgada procedente, com o DNIT condenado a pagar R$ 5 mil por danos morais e R$ 17.500,00 por danos materiais. As duas partes recorreram, a autora pedindo majoração dos danos morais e o órgão de trânsito pedindo absolvição, sustentando culpa exclusiva dos motoristas.

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Segundo o relator, desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, “a falta de sinalização e pintura da via foi crucial no erro de percepção do condutor do veículo que colidiu com a autora, de forma que uma correta indicação horizontal do sentido da terceira pista poderia ter feito com que esse evitasse a ultrapassagem”.

Entretanto, o magistrado ressaltou que para a configuração da possibilidade de responsabilização por indenização de danos morais em hipóteses de acidente de trânsito, é necessária a demonstração da existência de consequências graves, intensas e duradouras. “No caso, a despeito de ter vitimado o condutor do outro veículo, em relação à autora, o acidente acarretou apenas ferimentos físicos leves, nesta não tendo sido demonstradas maiores consequências do sinistro, como afastamento do trabalho, sofrimento com tratamento hospitalar, trauma psicológico etc”, concluiu Aurvalle. 

5001235-27.2018.4.04.7213/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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