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TRF4 mantém validade de consulta prévia para escolha de reitor e vice-reitor da UFSC

A desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), manteve liminarmente ontem (16/6) a validade da consulta prévia à comunidade universitária para a escolha dos candidatos a reitor e vice-reitor da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) para a gestão 2022-2025. A magistrada negou recurso interposto pelo economista Bruno Negri, que pedia a suspensão da votação.

Segundo a desembargadora, independentemente da natureza da consulta à comunidade universitária (se prévia ou informal) e de sua influência no processo de votação no Conselho Universitário, não restou evidenciada a vinculação obrigatória de seu resultado com a escolha dos integrantes da lista tríplice pelo Colegiado. “Não há – pelo menos em juízo de cognição sumária – motivo para a imediata intervenção do Judiciário na condução do processo eleitoral, promovido pela UFSC”, destacou Pantaleão Caminha.

A magistrada ressaltou ainda que não haveria tempo hábil para a realização de novo procedimento de consulta, com atendimento dos prazos legais para a composição de lista tríplice e posterior envio da documentação legal ao Ministério da Educação e que a escolha e nomeação do reitor e vice-reitor da universidade é ato do Presidente da República, que possui discricionariedade para a escolha de um nome dentre os indicados, “o que mitiga o risco de o procedimento impugnado influenciar diretamente no resultado da eleição”.

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Entenda o caso

O autor ajuizou ação com pedido de tutela antecipada pedindo a suspensão do resultado final da votação. Ele afirma haver ilegalidade no uso de consulta prévia à comunidade acadêmica por meio de voto paritário (representação em igual número de alunos, professores e servidores atuantes no processo de escolha) ao invés da aplicação de 70% dos votos do corpo docente. Contudo, o juízo de primeiro grau não reconheceu a  irregularidade apontada, por se tratar de “método com caráter informativo, facultativo e não vinculante em regimento previsto em lei”, e indeferiu o pedido.

5026244-57.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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