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Tenho 60 anos ou mais e a operadora aumentou o valor do plano de saúde: isso é permitido?

As mensalidades dos planos de saúde podem sofrer três tipos de reajustes: o reajuste anual; o reajuste por sinistralidade; e o reajuste por mudança de faixa etária.

reajuste por mudança de faixa etária é o aumento imposto ao consumidor de plano de saúde com base na variação de sua idade. A Lei de Planos de Saúde (Lei nº 9.656/98), em seu artigo 15, possibilitou às operadoras efetuarem o reajuste, desde que, o contrato preveja de maneira clara as faixas etárias e os percentuais de reajuste incidentes em cada uma delas.

Entretanto, um tema que ainda gera dúvidas neste âmbito é a legalidade do reajuste aplicado aos idosos que são consumidores de planos de saúde.

Inicialmente, é importante ressaltar que nestes casos, os consumidores são protegidos pelo Estatuto do Idoso (Lei nº 10.741/03), pela Lei nº 9.656/98 (Lei dos planos de saúde) e peloCódigo de Defesa do Consumidorr (Lei nº 8.078/90). Vejamos, portanto, as respectivas previsões legais.

Em 2001, os reajustes diferenciados para os consumidores com 60 anos ou mais, por mudança de faixa etária, já passaram a ser vedados pelo artigo 15parágrafo único, da Lei nº 9.656/98, que assim estabelece:

Art. 15. A variação das contraprestações pecuniárias estabelecidas nos contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, em razão da idade do consumidor, somente poderá ocorrer caso estejam previstas no contrato inicial as faixas etárias e os percentuais de reajustes incidentes em cada uma delas, conforme normas expedidas pela ANS, ressalvado o disposto no art. 35-E. Parágrafo único. É vedada a variação a que alude o caput para consumidores com mais de sessenta anos de idade, que participarem dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. , ou sucessores, há mais de dez anos.(grifo nosso)

Posteriormente, em 1º de janeiro de 2004, entrou em vigor a Lei nº 10.741/03 (Estatuto do Idoso), que reforçou esta proteção, com o disposto no artigo 15§ 3º:

Art. 15. É assegurada a atenção integral à saúde do idoso, por intermédio do Sistema Único de Saúde SUS, garantindo-lhe o acesso universal e igualitário, em conjunto articulado e contínuo das ações e serviços, para prevenção, promoção, proteção e recuperação da saúde, incluindo a atenção especial às doenças que afetam preferencialmente os idosos.

(…)

§ 3º – É vedada a discriminação do idoso nos planos de saúde pela cobrança de valores diferenciados em razão da idade. (grifo nosso)

É importante ressaltar que para os fins do Estatuto, são considerados idosos as “pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos” (artigo 1º).

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Desta forma, é evidente que o aumento da mensalidade dos planos de saúdea maiores de 60 anos é ilegal, tendo em vista que, desrespeitam o previsto nos dispositivos legais supracitados, que vedam o reajuste do plano em razão da mudança de idade aos segurados com mais de 60 anos de idade.

Desde que o Estatuto do Idoso entrou em vigor, entretanto, estabeleceu-se uma controvérsia quanto a sua aplicabilidade: ele pode ser aplicado aos contratos assinados antes de sua entrada em vigor, ou somente para os contratos que forem assinados depois de 1º de janeiro de 2004?

O entendimento consolidado no Estado de São Paulo, através das Súmulas 91 e 100 do respectivo Tribunal de Justiça, é de aplicação tanto aos contratos assinados após o advento do Estatuto do Idoso, quanto àqueles celebrados antes desta data. Vejamos o teor das mencionadas súmulas.

“Súmula 91: Ainda que a avença tenha sido firmada antes da sua vigência, é descabido, nos termos do disposto no art. 15§ 3º, do Estatuto do Idoso, o reajuste da mensalidade de plano de saúde por mudança de faixa etária.”

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“Súmula 100: O contrato de plano/seguro saúde submete-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor e da Lei n. 9.656/98 ainda que a avença tenha sido celebrada antes da vigência desses diplomas legais.”

Portanto, não há dúvida de que o melhor entendimento da legislação leva à aplicação dos dispositivos legais citados neste artigo e a consequente vedação da aplicação de reajustes por mudança de faixa etária para pessoas com 60 anos ou mais, independentemente da data de contratação do plano de saúde.

Juliana Rubinho – Jus Brasil

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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