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Suspenso julgamento sobre validade de prova obtida em busca baseada na cor da pele

Pedido de vista do ministro Luiz Fux interrompeu, nesta quarta-feira (8), a análise de ação em que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) discute a licitude de provas obtidas por meio de abordagem policial motivada pela cor da pele. O julgamento deverá ser retomado na próxima quarta-feira (15).

O caso em exame é o Habeas Corpus (HC) 208240, em que a Defensoria Pública do Estado de São Paulo sustenta que o auto de prisão em flagrante que resultou na condenação de Francisco Cicero dos Santos Júnior por tráfico de drogas é nulo, porque a busca policial foi baseada em filtragem racial, ou seja, na cor da pele do suspeito.

Até o momento, os cinco votos apresentados convergiram em relação às premissas de que o chamado perfilamento racial (ações a partir de generalizações fundadas na raça) deve ser abolido da prática policial. Contudo, a maioria dos ministros entende que o caso concreto não se enquadra nessa prática, divergindo do relator, ministro Edson Fachin, para quem não há elementos concretos que justifiquem a busca pessoal.

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Único a votar na sessão de hoje, o ministro Nunes Marques acompanhou a divergência no sentido de que a busca, seguida da apreensão da droga, não foi motivada por perfilamento racial. Para ele, a ação policial foi legítima, pois o local é um conhecido ponto de tráfico de drogas, e as pessoas tentaram fugir na abordagem policial, além de portarem entorpecentes.

Segundo o ministro, não há como concluir que a suspeita para a realização da busca tenha sido a cor da pele do suspeito, mas o conjunto das circunstâncias objetivas que compunham a cena do flagrante. Na sua avaliação, a menção feita nos depoimentos de policiais em relação à cor da pele teve finalidade puramente descritiva, a fim de permitir a sua identificação e seu reconhecimento.

EC/CR//CF

2/3/2023 – STF dá continuidade a julgamento sobre validade de prova obtida em busca baseada na cor da pele

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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