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STF valida necessidade de autorização judicial para investigação de autoridades em Goiás

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a validade de regra da Constituição do Estado de Goiás que condiciona a abertura de investigação criminal contra autoridades à prévia autorização do Tribunal de Justiça local (TJ-GO). Por maioria dos votos, na sessão virtual encerrada em 15/8, o Plenário julgou improcedente o pedido apresentado pela Associação dos Delegados da Polícia do Brasil (Adepol) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6732.

Supervisão judicial

O relator, ministro Dias Toffoli, em voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o Supremo, ao analisar a matéria na ADI 7083, firmou entendimento de que a razão jurídica que justifica a necessidade de supervisão judicial dos atos investigatórios de autoridades com foro no STF se aplica, também, às autoridades com foro em outros tribunais. No julgado, a Corte assentou que o foro por prerrogativa de função é uma das garantias asseguradas a agentes públicos para que possam executar suas atividades fielmente e com impessoalidade.

Ele lembrou que, há muito tempo, a competência originária do Supremo se consolidou no sentido de que a supervisão judicial deve ser desempenhada durante toda a tramitação das investigações, desde a abertura dos procedimentos até o eventual oferecimento de denúncia pelo Ministério Público. “Essa mesma interpretação tem sido aplicada nos casos de investigações envolvendo autoridades com prerrogativa de foro nos Tribunais de segundo grau”, observou.

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Placar

Toffoli constatou que o dispositivo em questão (artigo 46, parágrafo único, da Constituição goiana), inserido pela Emenda Constitucional (EC) 186/2020, não apresenta inconstitucionalidade. Seu voto foi seguido pelas ministra Cármen Lúcia e pelos ministros Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça, Luiz Fux, Nunes Marques, Roberto Barroso e Gilmar Mendes.

Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Rosa Weber, que votaram pela parcial procedência da ADI para dar interpretação conforme a Constituição ao dispositivo questionado.

EC/AD//CF

15/3/2021 – Associação contesta necessidade de autorização judicial para investigar autoridades em Goiás

Fonte: STF

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É Direito

Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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