É Direito
STF mantém sistema de rateio orçamentário adotado por Mato Grosso do Sul
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o sistema de rateio de despesas orçamentárias na administração pública de Mato Grosso do Sul não viola a regra constitucional que exige a aplicação de percentuais mínimos em saúde e educação. Segundo a maioria do Plenário, a mera apropriação das despesas com atividades-meio pelos órgãos prestadores dos serviços de saúde e de educação (atividades-fim), prevista no sistema, não permite que elas sejam consideradas no cálculo: devem ser levados em conta apenas os custos nessas áreas contemplados pela legislação nacional.
Em julgamento encerrado em 16/9, o Plenário, por maioria de votos, julgou parcialmente procedente o pedido formulado pela Procuradoria-Geral da República na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3320. Entre outros pontos, a PGR alegava que a lei permitiria a aplicação de recursos destinados exclusivamente à saúde pública em outras atividades do estado, suprimindo do setor parcela considerável de investimentos.
Procedimentos inovadores
No voto que prevaleceu no julgamento, o relator, ministro Nunes Marques, observou que a Lei estadual 2.261/2001 adotou o sistema de rateio de despesas e de apropriação de custos no âmbito do Poder Executivo. Os serviços de arrecadação, suporte técnico-administrativo e gestão do aparelho estatal são considerados atividades-meio, enquanto os serviços prestados diretamente à sociedade são tidos como atividades-fim. “Mediante o rateio, os recursos vinculados aos órgãos da área-meio são posteriormente atribuídos aos da área-fim via transposição, remanejamento ou transferência, na forma do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal e na proporção dos gastos efetuados”, explicou.
Em seu entendimento, esse sistema busca garantir o cumprimento das regras da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Constituição Federal. “É preciso conferir aos estados certa margem de discricionariedade para instituírem procedimentos inovadores, observadas as balizas constitucionais”, afirmou.
Percentual mínimo
Em relação à destinação das despesas a serem computadas para verificar se o percentual mínimo em saúde e educação foi atingido, o ministro entendeu que a sistemática de rateio, por si só, não viola a regra de aplicação mínima de receitas. Isso porque a legislação nacional (Lei 9.394/1996, relativamente às despesas de educação, e Lei Complementar 141/2012, no tocante às despesas de saúde) deve ser observada para o cumprimento do percentual.
Por outro lado, o relator observou que não consta da Lei estadual 2.261/2001 que as despesas com atividades-meio serão abrangidas pelo conceito de ação e serviço público de saúde. Na verdade, a norma somente determina que elas sejam apropriadas pelo órgão que realiza a atividade-fim, o que não significa que as despesas correspondentes devam ser levadas em conta no cômputo da utilização mínima definida no texto constitucional
No entanto, em seu voto, Nunes Marques considerou necessário assentar que apenas os custos contemplados pela legislação nacional devem ser considerados no cômputo da aplicação mínima de recursos.
Os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Roberto Barroso, Luiz Fux e André Mendonça acompanharam o relator, formando a maioria.
Separação dos Poderes
O ministro Edson Fachin foi o primeiro a divergir, ao votar pela procedência do pedido. No seu entendimento, a lei desrespeita a separação dos poderes, ao permitir “aprovação prévia, geral e abstrata” das transferências de recursos pelo Executivo sem autorização ou fiscalização do Legislativo. Também fere o princípio da especialidade, segundo o qual as receitas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, e as regras que disciplinam o financiamento e a gestão dos recursos vinculados ao direito fundamental à saúde.
Acompanharam a divergência, integrando a corrente vencida, as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber e os ministros Ricardo Lewandowski e Gilmar Mendes.
SP/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 3320
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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