É Direito
STF mantém proibição de venda de bebidas destiladas no Carnaval de Atibaia (SP)
O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a proibição da venda de bebidas alcoólicas destiladas e do comércio e do consumo de qualquer bebida em recipiente de vidro nos locais destinados aos festejos de Carnaval no Município de Atibaia (SP). Ele negou medida liminar solicitada pela Associação Brasileira de Bebidas (Abrabe) na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 1044.
Ao pedir a suspensão do Decreto municipal 10.241/2023, a entidade alegava que a medida é arbitrária e viola o princípio da igualdade. Argumentava, também, ofensa aos princípios da ordem econômica e da livre iniciativa, sem justificativa fática, técnica, jurídica, científica ou social.
Limite
Em análise preliminar, o relator verificou que o STF, em outros julgamentos, reconheceu a constitucionalidade de normas que restringem a venda de bebidas alcoólicas e concluiu que elas não violam os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Segundo ele, o decreto é explícito ao limitar a proibição aos locais de comemoração do Carnaval, durante os horários nele previstos. Não se proíbe, portanto, a comercialização de bebidas em restaurantes, festas particulares e outros ambientes privados.
Informações
O relator pediu informações aos órgãos ou às autoridades responsáveis pelo ato questionado e solicitou a manifestação da Advocacia-Geral da União (AGU) e da Procuradoria-Geral da República (PGR), no prazo comum de 10 dias.
RP/AD//CF
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Processo relacionado: ADPF 1044
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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