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Nome social, um direito do cidadão

Na Justiça Federal da 4ª Região, desde setembro do ano passado, uma pessoa pode ser identificada nos seus processos no eproc (processo judicial eletrônico) pelo nome social adotado em vez do nome do registro civil.

O sistema tem a possibilidade de uso do nome social pelas pessoas trans, travestis e transexuais usuárias dos serviços judiciários desde o cadastramento inicial. Trata-se de um direito humano e fundamental garantido pela Constituição Federal de 1988 e reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

O nome social é aquele adotado pelas pessoas trans, travestis e transexuais. Ele é feito por autodeclaração e por meio dele essas pessoas se identificam e são reconhecidas na sociedade. Portanto, não deve ser confundido com apelidos, alcunhas, nomes de fantasia, nomes comerciais, nomes religiosos, titulações profissionais, acadêmicas ou de qualquer ordem.

O nome social pode ser incluído a qualquer tempo no sistema. 

Concurso para juiz federal

No XVIII Concurso para juiz federal substituto da 4ª Região, com inscrições já encerradas e início das provas previsto para agosto deste ano, foi disponibilizada a possibilidade de candidatas e candidatos transgênero solicitarem o tratamento pelo gênero e pelo nome social durante a realização das provas e em qualquer outra fase presencial do certame.

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Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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