É Direito
STF determina apuração de crimes contra comunidades indígenas e reitera ordem de expulsão definitiva de garimpeiros
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), determinou que a Procuradoria-Geral da República, o Ministério Público Militar, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Superintendência Regional da Polícia Federal de Roraima apurem a possível participação de autoridades do governo Jair Bolsonaro na prática, em tese, dos crimes de genocídio, desobediência, quebra de segredo de justiça, e de delitos ambientais relacionados à vida, à saúde e à segurança de diversas comunidades indígenas.
Em despacho na Petição (Pet) 9585, que tramita em sigilo, o ministro determinou a remessa às autoridades de documentos que, em seu entendimento, “sugerem um quadro de absoluta insegurança dos povos indígenas envolvidos, bem como a ocorrência de ação ou omissão, parcial ou total, por parte de autoridades federais, agravando tal situação”.
Barroso citou como exemplos, a publicação no Diário Oficial, pelo então ministro da Justiça Anderson Torres, de data e local de realização de operação sigilosa de intervenção em terra indígena, além de indícios de alteração do planejamento no momento de realização da Operação Jacareacanga, pela FAB, resultando em alerta aos garimpeiros e quebra de sigilo, o que comprometeu a efetividade da medida. Segundo o ministro, os fatos ilustram “quadro gravíssimo e preocupante”, bem como a suposta prática de múltiplos ilícitos, com a participação de altas autoridades federais.
Garimpo ilegal
No âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709, o ministro Barroso reiterou a ordem de retirada de todos os garimpos ilegais das Terras Indígenas Yanomami, Karipuna, Uru-Eu-Wau-Wau, Kayapó, Arariboia, Mundurucu e Trincheira Bacajá. A ação trata da proteção aos povos indígenas durante a pandemia da covid-19, a partir de pedido de providências apresentado pela Articulação dos Povos Indígenas do Brasil (APIB).
A APIB relatou a situação de gravíssima crise humanitária do povo indígena Yanomami, com desnutrição, alto contágio de malária e alta mortalidade, além de grande contaminação ambiental dos rios da região pelo mercúrio utilizado nos garimpos ilegais. No despacho desta segunda-feira (30), o relator determina que sejam priorizadas as áreas em situação mais grave. Segundo ele, a estratégia supostamente adotada anteriormente, de “sufocamento” da logística desses garimpos, não produziu efeitos.
Por se tratar de medida necessária ao cumprimento de decisão judicial, Barroso também determinou a abertura de crédito orçamentário, em valor suficiente para efetivar as providências e a adoção das medidas urgentes e necessárias à preservação da vida, da saúde e da segurança das comunidades indígenas em risco.
Desobediência
Ainda no âmbito da ADPF 709, o ministro determinou que a PGR seja informada do conteúdo integral dos autos para a apuração de eventual crime de desobediência em virtude do descumprimento das determinações do STF, bem como para fins de responsabilização das autoridades envolvidas. Barroso salientou que os fatos podem ter relação com a grave crise humanitária na Terra Indígena Yanomami. Também determinou que a Superintendência Regional da PF em Roraima seja informada sobre esses fatos, em razão da possível existência de informações relevantes para o inquérito em que se apura a prática de crime de genocídio e de omissão de socorro contra a população Yanomami.
O ministro deu prazo de 30 dias corridos para que a União apresente um diagnóstico da situação das comunidades indígenas, planejamento e respectivo cronograma de execução das decisões pendentes de cumprimento.
Saúde indígena
A partir de manifestação do Grupo Temático (GT) de Saúde Indígena, composto pela Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e pela Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), o ministro determinou que as informações sobre saúde indígena sejam disponibilizadas no formato requerido anteriormente pelo GT, inclusive com a correção de erros e organização dos arquivos do OpenDATASUS, nos mesmos termos e padrões adotados para os demais cidadãos brasileiros. Barroso estabeleceu que o know-how acumulado pelas demais áreas do Ministério da Saúde sejam repassados à Secretaria de Saúde Indígena (SESAI), com a promoção de capacitação dos servidores sobre o tema.
Leia a íntegra das decisões:
Pet 9565 – Apuração de crimes
ADPF 709 – Desintrusão
ADPF – Crime de desobediência
ADPF 709 – Informações em saúde
PR/VP
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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