É Direito
STF decide que apenas transtorno mental permanente impede vitaliciedade no MP-AM
Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o vitaliciamento do membro do Ministério Público do Amazonas (MP-AM) somente pode ser impedido quando constatado transtorno mental que implique inaptidão permanente para o exercício do cargo. A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada em 17/2, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6366, ajuizada pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp).
Dispositivos da Lei Complementar estadual 11/1993 (Lei Orgânica do MP-AM), com a redação dada pela Lei Complementar 186/2017, estabelecem o requisito de saúde mental para a confirmação no cargo de promotor de Justiça, após estágio probatório de dois anos, e definem regras e o procedimento para a respectiva avaliação e comprovação.
Proporcionalidade
Em seu voto pela procedência parcial do pedido, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, destacou que é constitucional o estabelecimento, por lei, de critérios para a confirmação em estágio probatório, desde que sejam proporcionais e compatíveis com a natureza e as exigências do cargo.
Estigma
Embora a submissão de membros do MP a avaliações psicológicas e psiquiátricas para a vitaliciedade possa estar adequada às suas responsabilidades, Barroso ponderou que a expressão “saúde mental” é demasiadamente ampla. Ela engloba tanto transtornos que não afetam o exercício regular das atividades quanto enfermidades incapacitantes ou incompatíveis com as atribuições de um promotor de Justiça. Na sua avaliação, o uso desse termo genérico como parâmetro pode reforçar o estigma e a discriminação contra pessoas com essa condição, atribuindo-as a pecha de inaptas.
Processo administrativo
De acordo com a decisão, caberá à junta médica concluir, com base em critérios objetivos, se a doença é suficiente para impedir o exercício do cargo. A aferição da aptidão por avaliação psicológica e psiquiátrica deve ocorrer no âmbito de regular processo administrativo, garantindo o exercício de pleno contraditório e ampla defesa.
RP/AD//CF
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Processo relacionado: ADI 6366
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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