Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

É Direito

STF altera quarentena para ingresso em terras indígenas

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), reduziu para sete dias a quarentena para ingresso nos territórios dos Povos Indígenas em Isolamento Voluntário ou de Recente Contato (PIIRCs). A decisão diz respeito especificamente às Bases de Proteção Etnoambiental de Coari/Korubo, Suruwahá, Korubo II, Xinane e de Omerê. Em relação às demais áreas, as restrições foram retiradas, mantendo-se apenas as medidas sanitárias consideradas pertinentes.

Novo cenário

A decisão foi tomada nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 709 a partir de requerimento da União para a redução da quarentena. Tendo em vista o novo cenário de redução de contágio da covid-19 e as necessidades desses povos, a pretensão da União é agilizar a assistência à saúde na região.

Diante do pedido, Barroso pediu a manifestação do Grupo Temático de Saúde Indígena (GT de Saúde Indígena) da Associação Brasileira de Saúde Coletiva (Abrasco) e da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), que apresentaram nota técnica favorável à alteração do protocolo, desde que observadas algumas condições.

Leia Também:  Liminar afasta uso do censo de 2022 no cálculo do Fundo de Participação dos Municípios deste ano
Requisitos

O GT apresentou como requisitos o cumprimento das recomendações do Ministério da Saúde e do Ministério do Trabalho e Previdência e a adoção de protocolos e de testagem dos ingressantes nos territórios e busca ativa e testagem de casos suspeitos. Também colocou como condição o restabelecimento do cumprimento de normas anteriores à pandemia, o acompanhamento contínuo da situação epidemiológica pela Secretaria de Saúde Indígena (Sesai) e do Ministério dos Povos Indígenas (MPI), além da manutenção de protocolo específico, vigente desde março de 2020, para a Terra indígena Zoé (Área de Proteção Etnoambiental Cuminapanema), localizada no norte do Estado do Pará.

Informações

Em sua decisão, o ministro Luís Roberto Barroso determinou, ainda, a apresentação de informações complementares sobre as normas vigentes e aplicáveis aos PIIRCs anteriormente à pandemia, assim como do protocolo específico aplicável à Terra Indígena Zoé, para análise do GT, no prazo de 10 dias contados da intimação da decisão.

Leia a íntegra da decisão.

EC/AD//CF
Foto Felipe Werneck-Ibama

Fonte: STF

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

Leia Também:  Presidente da Feagro diz que confisco de terras é injusto e o certo seria regularizar terras

No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

Leia Também:  Deputados aprovam PL que altera lei do PPA para o quadriênio 2020-2023

“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

polícia

política

Cidades

ESPORTES

Saúde

É Direito

MAIS LIDAS DA SEMANA