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Seminário sobre Inteligência Artificial no STF abre inscrições para o público

O Supremo Tribunal Federal promove, no dia 17/4, o seminário “Inteligência Artificial no STF: a experiência da RAFA 2030”, com 60 vagas presenciais disponíveis para o público externo. O evento será das 13h às 16h, na Sala de Sessões da Primeira Turma do STF. As inscrições terminam na sexta-feira, 14/4, ou ao atingir o número de vagas.

O objetivo é explorar o potencial de inteligência artificial como instrumento de promoção do desenvolvimento sustentável e de otimização de processos de trabalho, a partir da aplicação prática da ferramenta RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030), desenvolvida pelo STF para classificar as ações de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU).

A presidente do Supremo, ministra Rosa Weber, fará a abertura do evento. Participarão, também, Edson Prestes, professor da Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS) e especialista em inteligência artificial, e Glenda Rocha, advogada ambiental e pesquisadora da Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz) e da Universidade de Brasília (UnB), que desenvolve pesquisas sobre a Agenda 2030 da ONU.

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O assessor-chefe da Assessoria de Inteligência Artificial (AIA) do STF, Rodrigo Canalli, fará exposição sobre a experiência da Corte com o uso de inteligência artificial para o aprimoramento de sua atividade jurisdicional. Representando as unidades responsáveis pela integração da Agenda 2030 da ONU ao STF, falarão ainda Paula Pessoa, chefe de Gabinete da Presidência, e Aline Dourado, secretária de Gestão de Precedentes (SPR).

RAFA 2030
A RAFA 2030 (Redes Artificiais Focadas na Agenda 2030) é uma ferramenta de inteligência artificial lançada em 2022 para apoiar a classificação de processos na Corte de acordo com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU). Por meio de comparação semântica, a RAFA 2030 auxilia magistrados e servidores na identificação dos ODS em textos de acórdãos ou de petições iniciais em processos do STF.

Clique aqui para as inscrições para as 60 vagas presenciais

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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