É Direito
Quatro anos após restrição do foro, STF reduz 80% do acervo de inquéritos e ações penais
O número de inquéritos e ações penais em trâmite no Supremo Tribunal Federal (STF) caiu 80% desde que o Plenário definiu, há quatro anos, que o foro por prerrogativa de função se aplica apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas. A decisão foi tomada em maio de 2018, na análise de questão de ordem na Ação Penal (AP) 937, proposta pelo ministro Luís Roberto Barroso.
Antes desse julgamento, dados de 31/12/2017 mostram que tramitavam no STF 432 inquéritos e 95 ações penais. Em 1º/8/2018, após a decisão, os números caíram para 255 e 58, respectivamente, uma queda imediata de aproximadamente 40%. Atualmente, há apenas 68 inquéritos e 21 ações penais na Corte, uma redução de cerca de 80% em relação ao período anterior ao julgamento da questão de ordem. Os números foram caindo ano a ano. Ao final de 2018, eram 171 inquéritos e 49 APs. Já no final do ano seguinte, 79 e 34. Em 2020, 82 e 30. No ano passado, 72 e 22.
No julgamento da questão de ordem em 2018, o Supremo decidiu ainda que, após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais alterada, se o acusado vier a ocupar outro cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
Disfuncionalidade
A questão de ordem na AP 937 foi apresentada pelo relator do processo, ministro Luís Roberto Barroso. Segundo ele, o caso concreto revelava a disfuncionalidade prática do regime de foro privilegiado, em razão das sucessivas alterações dos cargos exercidos pelo réu (prefeito, deputado federal e, novamente, prefeito).
“O sistema é feito para não funcionar”, afirmou o ministro Roberto Barroso na ocasião. Ele apontou que as diversas declinações de competência estavam prestes a gerar a prescrição pela pena provável, de modo a frustrar a realização da justiça, em caso de eventual condenação. “De outro lado, a movimentação da máquina do STF para julgar o varejo dos casos concretos em matéria penal apenas contribui para o congestionamento do tribunal, em prejuízo de suas principais atribuições constitucionais”, apontou.
RP/AD//CF
3/5/2018 – STF conclui julgamento e restringe prerrogativa de foro a parlamentares federais
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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