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Plenário veda pagamento de salário inferior ao mínimo para servidor em horário reduzido

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é proibido o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo a servidor público, mesmo em caso de jornada reduzida de trabalho. A decisão se deu, na sessão virtual finalizada em 5/8, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 964659, com repercussão geral (Tema 900).

O recurso foi apresentado por quatro servidoras públicas do Município de Seberi (RS), aprovadas em concurso público, que cumprem jornada de 20 horas semanais e ingressaram com ação de cobrança para receber a diferença entre a remuneração mensal e o salário mínimo. Em primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, sob o argumento de que elas recebiam valor pouco superior a meio salário mínimo e, ao prestarem o concurso público, sabiam da carga horária e da remuneração. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) manteve a decisão.

Direito fundamental

No STF, prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli. Ele destacou que o artigo 7º, inciso IV, da Constituição Federal garante o direito fundamental ao salário mínimo, capaz de atender às necessidades básicas dos trabalhadores e às de sua família. O artigo 39, parágrafo 3º, estendeu esse direito aos servidores públicos, sem nenhum indicativo de que poderia ser flexibilizado para pagar menos que o valor fixado por lei, mesmo em caso de jornada reduzida ou previsão em legislação infraconstitucional.

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Acumulação vedada

Segundo Toffoli, no caso concreto, são servidoras públicas concursadas, situação que impõe vedações constitucionais à acumulação remunerada de cargos, empregos e funções públicas (artigo 37, incisos XVI e XVII) e, dependendo do regime, proíbe o exercício cumulativo de outra atividade.

Em razão dessas vedações, e admitindo-se remuneração inferior ao salário mínimo e proporcional à jornada, os servidores e empregados públicos nessa situação seriam obrigados a prover seu sustento unicamente com meio salário mínimo por mês, o que violaria os dispositivos da Constituição Federal e lhes imporia uma condição de precariedade incompatível com o princípio da dignidade da pessoa humana.

Ônus da escolha

Na avaliação do ministro, a administração pública, ao fixar a carga horária em tempo reduzido, deve assumir o ônus de sua escolha e não pode impor ao servidor ou empregado público o peso de viver com menos do que aquilo que o próprio Poder Público considera o mínimo necessário a uma vida digna. Esse entendimento, a seu ver, se aplica apenas ao servidor público estatutário com jornada reduzida, não se estendendo a contratações temporárias ou originadas dos vínculos decorrentes das recentes reformas trabalhistas, até mesmo em razão da natureza distinta do vínculo com a administração pública.

Acompanharam o relator os ministros Luiz Fux (presidente do STF), Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski, Edson Fachin e Alexandre de Moraes e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber.

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No caso concreto, o Plenário deu provimento ao recurso extraordinário, devolvendo os autos ao TJ-RS para continuidade de julgamento, a fim de que sejam decididas as demais questões contidas no recurso, observando-se os parâmetros decididos pelo Supremo no RE.

Divergência

Ficaram vencidos os ministros Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Nunes Marques. Ao abrir divergência, Barroso considera que, quando o servidor cumpre jornada inferior a oito horas diárias e 44 horas semanais, a remuneração deveria ser proporcional ao tempo trabalhado. Assim haveria isonomia com servidores com remuneração semelhante que cumprem a jornada integral e os trabalhadores da iniciativa privada.

Em seu voto, o ministro defendeu que fosse vedado o pagamento de remuneração inferior ao salário mínimo apenas quando o estatuto profissional do servidor impusesse restrição significativa à liberdade de trabalho, impedindo o exercício de outras atividades para complementar sua renda. Nesses casos, seria assegurado o recebimento do salário mínimo, ainda que a jornada fosse reduzida.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho”.

RP/AD//CF

17/6/2016 – Remuneração inferior ao salário mínimo a servidor com jornada reduzida é tema de repercussão geral

Fonte: STF

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É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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