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Pedido de vista suspende julgamento sobre validade de tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil

Pedido de vista do ministro Gilmar Mendes suspendeu o julgamento de um Recurso Extraordinário (RE 660814),​ com repercussão geral (Tema 1.034), em que se discute a constitucionalidade de norma da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso (TJ-MT) que estabelece ​procedimentos ​simplificados, no âmbito de inquérito policial, deliberados diretamente por membro do Ministério Público​, sem a interveniência de juiz.

Até o momento foram proferidos três votos. O relator, ministro Alexandre de Moraes, entende que, como a norma regulamenta uma questão procedimental, não há inconstitucionalidade. Já os ministros Ricardo Lewandowski e André Mendonça consideram que o ​Provimento​ 12/2005 da Corregedoria-Geral de Justiça invadiu a competência da União para legislar sobre matéria ​de processo criminal.

O recurso foi interposto pelo Sindicato dos Delegados de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Sindepo/MT) contra acórdão do Tribunal de Justiça local (TJ-MT) que manteve a validade do provimento da Corregedoria que implementou alterações na Consolidação das Normas Gerais do órgão.

Para o sindicato, a regra viola a independência e a autonomia da Polícia Civil, pois o Ministério Público não pode determinar o método de trabalho a ser seguido​ em atividades policiais, além de invadir a competência da União para legislar sobre matéria processual.

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Norma procedimental

Para o ministro Alexandre de Moraes, normas sobre inquéritos são procedimentais e não processuais, portanto, não há vedação constitucional para que os estados regulamentem questões específicas. Para o ministro, a tramitação direta não diminui o papel da polícia na investigação criminal, apenas dá maior celeridade ao processo, evitando uma “triangulação dispendiosa” entre autoridade policial, Judiciário e MP, em que o juiz precisa despachar cada vez que uma diligências rotineira for requisitada.

O ministro frisou que a atuação do juiz continua necessária para medidas como busca e apreensão, interceptação telefônica, quebra de sigilo bancário e fiscal ou decretação de prisão temporária.

O relator destacou que, embora se trate de um procedimento administrativo diferenciado, por atuar no campo das liberdades individuais, a Constituição Federal prevê a competência concorrente dos estados para editar normas complementares. Observou, ainda, que o STF já reconheceu a constitucionalidade da instauração, pelo Ministério Público, de procedimentos de investigação criminal (PICs), um procedimento equivalente aos inquéritos e que é disciplinado por atos do próprio Ministério Público.

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Garantias individuais

Primeiro a divergir, o ministro Ricardo Lewandowski entende que a norma impugnada invadiu competência legislativa reservada à União. Ele considera que a persecução penal está submetida a rigorosas balizas normativas, constitucionais e infraconstitucionais, que estabelecem limites objetivos ao poder de investigar do Estado.

Lewandowski ponderou que, para evitar abusos e assegurar a manutenção dos direitos e garantias individuais do investigado, não é possível abrir mão do estrito controle judiciário da investigação policial. Esse entendimento foi seguido pelo ministro André Mendonça,​ que destacou a necessidade da participação de magistrado, como figura imparcial, na fase inquisitorial que é o inquérito.

PR/CR

11/03/2019 – STF vai decidir se tramitação direta de inquérito policial entre MP e Polícia Civil é constitucional

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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