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Morador terá que desocupar terreno próximo à ferrovia em Ponta Grossa (PR)


O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou recurso de um morador de Ponta Grossa (PR) e manteve sentença que determinou reintegração de imóvel situado na Rua Alberto de Oliveira, n° 1179, trecho Uvaranas-Apucarana, que está em faixa de domínio operada pela Rumo Malha Sul. A decisão foi proferida por unanimidade pela 4ª Turma no último mês (16/2).

A ação de reintegração de posse foi movida pela empresa sob alegação de que a construção avançava 15 metros na faixa de domínio a partir do eixo central da ferrovia, comprovados por documentação (relatório de ocorrência, fotografias e croqui esquemático) junto ao projeto de implantação da ferrovia elaborado pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT). A 2ª Vara Federal de Ponta Grossa julgou procedente o pedido, determinando a reintegração definitiva da parte autora, com o desfazimento de todas as construções indevidamente edificadas sobre a faixa de domínio referida.

O morador recorreu da sentença no TRF4, alegando que está no local há 17 anos e a Rumo Malha Sul nunca requereu a posse ou questionou a construção da casa e que deveria ser considerado o seu direito à moradia.

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Segundo a relatora, desembargadora Vivian Josete Pantaleão Caminha, não havendo autorização para edificação em faixa de domínio e/ou área não edificada de ferrovia federal, a ocupação irregular desse espaço constitui esbulho possessório, que autoriza o manejo de ação de reintegração de posse pela concessionária.

Em seu voto, a magistrada destacou que “a ocupação irregular de bem público que põe em risco a vida e a segurança de pessoas (inclusive do próprio réu e sua família) não pode ser legitimada, com fundamento na dignidade da pessoa humana ou no direito social à moradia, cujo o interesse particular não prevalece ao da coletividade, nem se sobrepõe à necessidade de garantia à segurança na circulação de pessoas e veículos nas vias férreas, e chancelar o esbulho de área pública viola, ainda que indiretamente, normas expressas da Constituição Federal”.

“A função social da propriedade não pode ser utilizada para justificar ou legitimar a utilização indevida de área de domínio público, em contrariedade à legislação, com prejuízo aos serviços concedidos e risco às pessoas e bens situados à volta da ferrovia. Por essas razões, e ante a ausência de circunstância especial que, de outra forma, recomende a sobreposição do interesse individual do réu àquele interesse da autora ou do mencionado interesse público, inexiste substrato fático-jurídico que permita a concretização do direito da parte ré à moradia por meio de sua manutenção na posse do imóvel esbulhado”, concluiu Pantaleão Caminha.

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Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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