É Direito
Relator anula contrato entre União e Pernambuco para cessão de uso de Fernando de Noronha
O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou o contrato de cessão de uso em condições especiais da Ilha de Fernando de Noronha, celebrado entre a União e o Estado de Pernambuco em 2002. Em razão dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica, a decisão, na Ação Cível Originária (ACO 3568), manteve a validade dos atos administrativos praticados na vigência do acordo.
Conflito de grande repercussão
Segundo o ministro, a anulação do contrato de cessão em vigor atualmente é um passo necessário para a eventual homologação de acordo entre a União e Pernambuco, firmado na própria ação, para a gestão integrada das unidades de conservação no arquipélago.
Referendo
Como a questão envolve conflito federativo de grande repercussão para a União, o estado e também particulares, Lewandowski solicitou à presidente do STF, ministra Rosa Weber, a convocação de sessão extraordinária do Plenário Virtual, para deliberação colegiada sobre o tema.
Modificação do uso
Essa modalidade de contrato consiste na cessão de uso de bem público, de forma gratuita, pela administração, para que seus órgãos ou os de outras unidades da federação fiquem incumbidos de desenvolver atividades de interesse para a coletividade.
De acordo com o relator, a nulidade decorre do fato de o contrato ter sido celebrado sem autorização do Poder Legislativo. Ele ressaltou que a cessão de bens de uso comum do povo a outros entes não é um ato discricionário da administração. Como há inegável modificação do uso – e, por vezes, também da finalidade – do patrimônio público, é necessária a edição de lei autorizativa da medida.
Leia a íntegra da decisão.
PR//CF
Foto: Agência Brasil
15/12/2022 – Negociações sobre Fernando de Noronha poderão orientar solução para outros conflitos federativos
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Processo relacionado: ACO 3568
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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