É Direito
Ministro Nunes Marques autoriza Estado de Minas Gerais a pedir adesão ao RRF
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), autorizou o governo de Minas Gerais a tomar as providências necessárias à formalização do pedido de adesão ao Regimento de Recuperação Fiscal (RFF) junto ao Ministério da Economia. Ele reconheceu a omissão da Assembleia Legislativa em apreciar projeto de lei sobre a adesão e considerou preenchido o requisito da autorização legislativa para ingresso no programa. A decisão atende parcialmente pedido de medida cautelar formulado na Arguição de Descumprimento Fundamental (ADPF) 983, ajuizada pelo governador Romeu Zema.
Colapso fiscal
O ministro explicou que a situação de desequilíbrio fiscal dos estados, agravada pela pandemia da covid-19, é amplamente conhecida, e o Regime de Recuperação Fiscal instituído pela Lei Complementar 159/2017 foi pensado para fomentar o ajuste estrutural das contas públicas e a sustentabilidade econômico-financeira dos entes subnacionais. No caso de Minas Gerais, o ministro verificou que a adesão ao RFF é indispensável para que o estado não entre em colapso fiscal.
Omissão legislativa
Nunes Marques verificou que, apesar dos esforços do ente federado em alcançar as soluções adequadas para o restabelecimento fiscal, as circunstâncias narradas nos autos sinalizam omissão da Assembleia Legislativa mineira em apreciar o Projeto de Lei 1.202/2019, que, mesmo depois de reapresentado, teve, uma vez mais, vencido o prazo de urgência. Como o Decreto federal 10.681/2021 exige que a adesão conste de lei estadual, o relator considerou necessário suprir a omissão legislativa que tem inviabilizado o relacionamento dos dois Poderes estaduais. “Parece haver verdadeira falta de vontade e motivação política, bem como de harmonia em prol do bem comum e da concretização dos direitos básicos da coletividade, enquanto os bloqueios políticos e institucionais se traduzem em barreiras à efetividade dos direitos e garantias fundamentais”, afirmou.
Bloqueio institucional
Segundo o ministro, não compete ao Supremo determinar o deferimento do pedido de adesão, pois se trata de atribuição legalmente conferida ao Ministério da Economia. Mas, a seu ver, é prudente o deferimento parcial da tutela de urgência, de modo a reconhecer tanto a omissão do Legislativo estadual quanto o estado de bloqueio institucional que se instaurou. Para Nunes Marques, a medida por ele implementada “concede o suficiente para que o estado, mediante atuação harmoniosa entre os Poderes, prossiga a passos próprios nos trilhos da recuperação da saúde fiscal, com a consequente colocação em prática do plano de recuperação, a ser trabalhado conjuntamente com a União”.
Pacificação dos conflitos
O ministro ressaltou ainda que a intervenção judicial em contextos como o de Minas Geral deve promover o desbloqueio institucional e o movimento das engrenagens políticas, visando à pacificação dos conflitos, mediante incentivos efetivos, “para que os atores políticos adiram dialogicamente às suas competências constitucionais outrora negligenciadas”.
A decisão será submetida a referendo do Plenário.
Leia a íntegra da decisão.
VP/AD//CF
1/2/2022 – Zema recorre ao recorre ao STF para que Assembleia vote adesão de MG a regime de recuperação fiscal
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Processo relacionado: ADPF 983
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.





