É Direito
Ministro André Mendonça define que alíquotas de ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo o país a partir de 1º de julho
O ministro André Mendonça, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar nesta sexta-feira (17) para suspender a eficácia do convênio ICMS 16/2022 do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) e decidiu que as alíquotas do ICMS dos combustíveis devem ser uniformes em todo território nacional. O ministro também estipulou uma série de medidas que devem ser observadas pelos estados e pela Petrobras.
Até que uma nova norma seja editada pelo Confaz a respeito do ICMS, conforme os termos da liminar, a base de cálculo do imposto para os combustíveis passa ser fixada pela média de preços praticados nos últimos 60 (sessenta) meses. A medida se baseia no artigo 7º da Lei Complementar (LC) 192/2022, que trata do óleo diesel, para os demais combustíveis, com efeitos a partir do dia 1º de julho de 2022.
A decisão foi tomada no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7164, apresentada pela Advocacia-Geral da União (AGU) e que discute a eficácia de cláusulas do Convênio ICMS 16/2022.
A AGU sustentava, incialmente, que a aprovação do convênio poucos dias após a promulgação da LC 192/2022, que prevê a cobrança de alíquota única do imposto sobre gasolina, etanol e diesel, entre outros combustíveis, “causou perplexidade”, porque as normas dão continuidade a um “sistema de tributação disfuncional, federativamente assimétrico e injustamente oneroso para o contribuinte”.
Posteriormente, a União aditou o pedido para suspender a eficácia da “íntegra do Convênio nº 16/2022 do Confaz, ou, ao menos, do seu Anexo I, por arrastamento à inconstitucionalidade das cláusulas quarta, quinta e Anexo II, aplicando-se durante este período o que prevê o artigo 7º da LC 192/2022”.
Antes de analisar o pedido, o ministro abriu possibilidade de conciliação e realizou reunião com os presidentes do Senado Federal, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e da Câmara dos Deputados, Arthur Lira (PP-AL); o ministro da AGU, Bruno Bianco; a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo; a Secretária Especial de Produtividade e Competitividade do Ministério da Economia, Daniella Marques Consentino; e os 27 secretários estaduais e Distrital de Fazenda.
Após o recebimento das informações dos estados e da Advocacia-Geral da União, verificou-se não ser possível a conciliação pretendida. Assim, para evitar situação de insegurança jurídica em face dos questionamentos e dos impactos práticos da presente ação, o ministro proferiu a decisão.
Em seus termos, foram acolhidos os pedidos para suspender a eficácia da íntegra do Convênio ICMS 16/2022, editado pelo Confaz. Também se fixou orientação a fim de que as alíquotas de ICMS-combustível sejam:
– uniformes em todo o território nacional (arts. 150, V, 152 e 155, §4º, IV, “a”, CRFB/88);
– seletivas, na maior medida possível, em função da essencialidade do produto e de fins extrafiscais, de acordo com o produto (arts. 145, §1º, e 155, §4º, IV, “a”, in fine, CRFB/88); e
– “ad rem” ou específicas, por unidade de medida adotada (art. 155, §4º, IV, “b”, CRFB/88 c/c art. 3º, V, “b”, LC 192/2022).
Ainda, segundo a decisão, se determinou que na definição das alíquotas os estados considerem:
– um intervalo mínimo de 12 meses entre a primeira fixação e o primeiro reajuste dessas alíquotas, e de seis meses para os reajustes subsequentes (artigo 6º, §4º, da LC 192/2022);
– observem o princípio da anterioridade nonagesimal quando implicar aumento de tributo (artigo 6º, §4º, in fine, LC 192/2022);
– não ampliem o peso proporcional do ICMS na formação do preço final ao consumidor, tendo em consideração as estimativas de evolução do preço dos combustíveis (artigo 6º, §5º, LC 192/2022);
– observem o princípio da transparência tributária, de maneira a proporcionar, mediante medidas normativas e administrativas, o esclarecimento dos consumidores acerca dos impostos que incidam sobre mercadorias e serviços (artigo 150, parágrafo 5º, CRFB/88).
Ao final, o ministro adotou medidas instrutórias no sentido de fortalecer o dever constitucional de transparência na formação dos preços dos combustíveis.
No curso da instrução processual e da tentativa de conciliação, os secretários estaduais de Fazenda e a União trouxeram elementos de discussão acerca dos efetivos impactos que eventuais alterações na atual sistemática de incidência do ICMS proporcionariam no preço final dos combustíveis percebido pelo consumidor nos postos de revenda.
Ou seja, segundo a decisão, não só a alíquota tributária sobre os combustíveis gera, em maior ou menor medida, impacto sobre o seu preço, mas também a política de preços praticada pela Petrobras, especialmente em função dos reajustes nos anos de 2021 e 2022, que tem reflexo direto no preço final.
Transparência
O ministro afirmou na decisão que a Petrobras, na qualidade de sociedade de economia mista da União e integrante da Administração Pública Indireta, deve atentar para Constituição e leis que regem sua atividade, em especial a Lei do Petróleo (Lei 9.478/1997) e a Lei das Estatais (Lei 13.303/2016), o que inclui os princípios da transparência; a conciliação entre a livre iniciativa e a função social da propriedade e da defesa do consumidor; bem como para o atendimento aos imperativos da segurança nacional, ao relevante interesse coletivo e sua função social.
A fim de garantir informações adicionais sobre a política de preços praticada nos mercados do petróleo e gás natural, em conformidade à Lei federal 9.478/1997, o ministro André Mendonça solicitou à Petrobras que encaminhe ao relator os documentos e atos internos em que foram discutidas e estabelecidas as balizas para formação dos preços nos últimos 60 meses, garantindo-se o devido sigilo às informações, que serão autuadas em apartado.
O ministro também solicitou à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis (ANS) e ao Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) que prestem informações quanto às medidas adotadas, dentro de suas competências legais, em relação à política de preços praticada e a atuação da empresa.
Ainda não há previsão para julgamento de mérito em plenário.
Leia a íntegra da decisão.
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Processo relacionado: ADI 7164
É Direito
Agiotagem é crime e pode envolver extorsão, ameaça, lavagem de dinheiro e organização criminosa
Empréstimos clandestinos com juros abusivos podem resultar em prisão e, quando acompanhados de ameaças, violência ou ocultação de patrimônio, gerar acusações ainda mais graves
A prática da agiotagem, caracterizada pela concessão clandestina de empréstimos com cobrança de juros abusivos, continua sendo alvo de operações policiais em diferentes regiões do país. Em muitos casos, o que começa como um empréstimo informal acaba evoluindo para situações de ameaça, extorsão, violência, lavagem de dinheiro e atuação de grupos criminosos organizados.
Recentemente, uma investigação realizada em Goiás e no Distrito Federal resultou na prisão de 11 pessoas suspeitas de integrar um esquema de agiotagem. Segundo as apurações, o grupo teria emprestado dinheiro cobrando juros de até 20% ao mês e utilizado ameaças de morte e intimidação durante as cobranças.
A operação também resultou na apreensão de veículos, celulares e armas, além do bloqueio de aproximadamente R$ 10 milhões em bens.
O caso chama atenção para um ponto importante: a agiotagem não se resume apenas à cobrança excessiva de juros. Dependendo da forma de atuação, os envolvidos podem responder por diferentes crimes.
Agiotagem é considerada crime de usura
A chamada agiotagem é juridicamente tratada como usura pecuniária e está prevista no artigo 4º da Lei nº 1.521/1951, que trata dos crimes contra a economia popular.
A legislação considera crime cobrar juros, comissões ou descontos sobre dívidas em dinheiro acima dos limites permitidos pela legislação.
Também pode ser enquadrada como prática criminosa a situação em que alguém se aproveita da necessidade urgente, da inexperiência ou da vulnerabilidade de outra pessoa para obter vantagem patrimonial manifestamente excessiva.
A pena prevista para o crime de usura é de detenção de seis meses a dois anos, além de multa.
A legislação prevê ainda a responsabilização de intermediários, procuradores e outras pessoas que participem conscientemente da operação.
Lei da Usura também estabelece limites
Outro dispositivo importante é o Decreto nº 22.626/1933, conhecido como Lei da Usura.
A norma proíbe determinadas cobranças excessivas de juros e estabelece regras para contratos realizados fora dos limites permitidos pela legislação.
O artigo 13 também considera ilícita a utilização de simulações destinadas a esconder a verdadeira taxa de juros ou impor ao devedor encargos superiores aos declarados.
A legislação prevê pena de prisão e multa para esse tipo de conduta.
Nos últimos anos, a legislação sobre juros passou por alterações, inclusive com a Lei nº 14.905/2024, que modificou regras do Código Civil relacionadas à atualização monetária e à taxa legal de juros.
Por isso, é importante destacar que nem toda cobrança elevada de juros configura automaticamente crime de agiotagem. Cada situação precisa ser analisada de acordo com o contrato, a forma de concessão do crédito e a condição de quem realizou o empréstimo.
Cobrança com ameaça pode virar extorsão
Uma das situações mais graves ocorre quando o credor utiliza violência ou grave ameaça para obrigar o devedor a pagar.
Nesse caso, a conduta pode deixar de ser apenas uma questão relacionada à usura e passar a configurar extorsão, prevista no artigo 158 do Código Penal.
O crime ocorre quando alguém constrange outra pessoa, mediante violência ou grave ameaça, com o objetivo de obter vantagem econômica indevida.
A pena prevista para a extorsão é de reclusão de quatro a dez anos e multa.
A pena pode ser ainda maior dependendo das circunstâncias, especialmente quando há participação de mais pessoas, uso de armas ou lesões contra a vítima.
Ter uma dívida, mesmo legítima, não autoriza ninguém a ameaçar, agredir, perseguir ou intimidar o devedor.
Ameaça também é crime
O artigo 147 do Código Penal considera crime ameaçar alguém de causar mal injusto e grave.
A ameaça pode ocorrer pessoalmente, por telefone, mensagem, áudio, redes sociais ou qualquer outro meio de comunicação.
A pena prevista é de detenção de um a seis meses ou multa.
Mensagens enviadas por aplicativos, gravações, ligações telefônicas e conversas podem se transformar em importantes provas durante uma investigação criminal.
Por isso, vítimas de ameaças relacionadas a cobranças devem evitar apagar mensagens, áudios ou qualquer outro registro.
Credor não pode fazer justiça com as próprias mãos
Mesmo quando a dívida existe, o credor não pode retirar bens da residência do devedor, tomar veículos à força ou confiscar objetos por conta própria.
O artigo 345 do Código Penal trata do chamado exercício arbitrário das próprias razões.
O crime ocorre quando alguém tenta satisfazer uma pretensão utilizando meios próprios, mesmo que essa pretensão seja legítima, fora das situações autorizadas pela lei.
A pena prevista é de detenção de 15 dias a um mês ou multa, além da eventual responsabilização por outros crimes praticados durante a cobrança.
A forma legal de cobrar uma dívida é por meio do Poder Judiciário.
Organização criminosa pode aumentar as penas
Quando a agiotagem é praticada por um grupo estruturado, com divisão de tarefas, cobrança organizada e participação de várias pessoas, a investigação pode envolver também a Lei nº 12.850/2013, que trata das organizações criminosas.
A legislação considera organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, com objetivo de obter vantagem por meio da prática de determinadas infrações penais.
Promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa pode resultar em reclusão de três a oito anos e multa.
Se houver emprego de arma de fogo, a pena pode ser aumentada.
Também podem existir agravantes quando o investigado exerce função de liderança ou comando dentro da organização.
Lavagem de dinheiro pode levar a até dez anos de prisão
Outro crime frequentemente investigado em esquemas de agiotagem é a lavagem de dinheiro.
A Lei nº 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula a origem, localização, movimentação ou propriedade de bens e valores provenientes de atividade criminosa.
A pena prevista é de reclusão de três a dez anos e multa.
A lavagem de dinheiro pode ocorrer quando recursos obtidos de forma ilegal são convertidos em bens, imóveis, veículos, empresas ou movimentações bancárias com o objetivo de esconder sua verdadeira origem.
Quando a lavagem ocorre de maneira reiterada ou por meio de organização criminosa, a legislação permite aumento da pena.
Por esse motivo, operações policiais envolvendo suspeitas de agiotagem muitas vezes incluem bloqueio de contas bancárias, imóveis, veículos e outros bens.
Vítima não perde direitos porque deve dinheiro
Um dos principais equívocos relacionados à agiotagem é acreditar que o devedor perde seus direitos porque aceitou o empréstimo.
Isso não ocorre.
Mesmo que exista uma dívida, ninguém pode ser submetido a ameaça, agressão, constrangimento, perseguição ou retirada forçada de patrimônio.
Se houver irregularidades na contratação, na taxa de juros ou nas condições impostas, o contrato também pode ser discutido judicialmente.
O Poder Judiciário pode analisar a validade da dívida, os juros cobrados e os valores eventualmente pagos em excesso.
Provas são fundamentais para investigação
Em situações envolvendo suspeita de agiotagem, a preservação das provas é essencial.
Entre os documentos que podem ajudar uma investigação estão:
- comprovantes de Pix ou transferências;
- depósitos bancários;
- mensagens de WhatsApp;
- áudios;
- contratos;
- notas promissórias;
- planilhas de cobrança;
- comprovantes de pagamento;
- conversas com intermediários;
- registros de ameaças.
Esses elementos podem ajudar a demonstrar quanto foi efetivamente emprestado, quanto já foi pago e quais juros estavam sendo cobrados.
Nos casos em que existem ameaças ou violência, a vítima deve procurar imediatamente as autoridades policiais.
Agiotagem pode gerar uma sequência de crimes
A legislação brasileira mostra que um empréstimo clandestino pode resultar em diversas acusações criminais.
A usura pode gerar pena de até dois anos. A ameaça possui punição própria. A extorsão pode resultar em até dez anos de prisão. A atuação organizada pode configurar organização criminosa, enquanto a ocultação dos valores obtidos ilegalmente pode resultar em condenação por lavagem de dinheiro.
As penas não são simplesmente somadas de forma automática. O enquadramento depende das provas, das circunstâncias de cada caso e da participação individual de cada investigado.
Mesmo assim, investigações recentes demonstram que esquemas estruturados de agiotagem podem alcançar uma dimensão muito maior do que uma simples cobrança irregular de juros.
Quando surgem ameaças, armas, intimidação, divisão de tarefas e mecanismos para esconder patrimônio, a prática pode se transformar em uma investigação criminal complexa e resultar em penas severas.
Artigo
David Vieira é Advogado
OAB-MT 22.428
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