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Ministra Rosa Weber lança coletânea de jurisprudência do STF sobre Direito Eleitoral

No início da sessão desta quinta-feira (29), a presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, anunciou o lançamento da segunda edição da “Coletânea Temática de Jurisprudência: Direito Eleitoral”. “Estando às vésperas das eleições de 2022, a publicação certamente se faz em momento oportuno, na medida em que permite a ampla divulgação do consistente trabalho jurisdicional da Suprema Corte para garantir a lisura das regras do jogo democrático e o pleno exercício da cidadania”, disse.

A publicação, elaborada pela Secretaria de Altos Estudos, Pesquisas e Gestão da Informação do Tribunal, visa contribuir, por meio da divulgação dos precedentes do Supremo em matéria eleitoral, para a harmonia das eleições futuras e a preservação da autoridade da Constituição e do Estado Democrático de Direito. A pesquisa jurisprudencial alcançou precedentes publicados no Diário da Justiça Eletrônico (DJE) até 29/8 deste ano.

A ministra frisou que, na nova edição, foram acrescentadas decisões do Tribunal em temas de alta complexidade, assegurando a supremacia do sistema constitucional, a segurança jurídica e a harmonia política, econômica e social em nosso país.

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Entre os precedentes estão o reconhecimento da inconstitucionalidade da chamada candidatura nata (ADI 2530), o referendo de cautelar que determinou a aplicação, nas eleições municipais de 2020, dos incentivos às candidaturas de pessoas negras (ADPF 738), a reafirmação do entendimento de que apenas a não apresentação de documento oficial de identificação com foto pode impedir o eleitor de votar (ADI 4467) e a determinação de que os recursos das contas específicas voltadas a programa de promoção da participação política das mulheres fossem adicionalmente transferidos para as contas individuais das candidatas no financiamento de suas campanhas eleitorais na eleição de 2018 (ADI 5617).

SP//CF

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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