É Direito
Construtoras são obrigadas pela Justiça a pagar aluguel por imóvel que virou pesadelo de mofo

A Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) confirmou uma medida que serve de alerta às empresas do ramo imobiliário: o custeio de aluguel provisório para a proprietária de um imóvel que se tornou inabitável. A decisão, que foi unânime, mantém a obrigação de duas construtoras arcarem com as despesas de moradia da cliente até que todos os problemas sejam resolvidos.
O caso foi analisado pelo desembargador Dirceu dos Santos, relator do Agravo de Instrumento.
Mofo, Alagamento e Risco à Saúde
O drama da moradora começou poucos meses após receber as chaves, em abril de 2024, quando o imóvel passou a registrar infiltrações, mofo e alagamentos recorrentes.
De acordo com o processo, a consumidora buscou soluções administrativas com as empresas por oito meses, mas sem sucesso em resolver os defeitos de forma definitiva. Vídeos e imagens anexados aos autos indicam um cenário de insalubridade e risco à saúde dos moradores.
As construtoras tentaram reverter a decisão, alegando que os reparos foram feitos e que o pagamento do aluguel geraria um “enriquecimento indevido” da autora, além de apresentar risco de irreversibilidade da medida.
Ao analisar o recurso, o relator foi taxativo. Os documentos apresentados pela consumidora provam a persistência dos alagamentos e infiltrações, que inviabilizam a permanência na residência. Além disso, o Tribunal rejeitou o argumento de má-fé da moradora, desconsiderando um áudio apresentado pelas empresas por ser “inidôneo” e sem identificação de voz.
Direitos e Risco de Dano
O colegiado considerou que existem dois fatores cruciais para a manutenção da tutela: a probabilidade do direito da moradora e o perigo de dano à sua saúde e integridade.
O Tribunal reforçou que a ordem de custear o aluguel não é irreversível, pois o valor pode ser restituído pelas empresas caso a proprietária perca a causa no julgamento final. A determinação judicial prevalece, protegendo a moradora enquanto os vícios construtivos persistem.
O processo tramita sob o número 1030221-92.2025.8.11.0000.
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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