É Direito
Mês da Mulher: poder público deve garantir matrículas para crianças em creches e pré-escolas
O Poder Público tem obrigação de garantir vagas em creches e pré-escolas para crianças com até cinco anos de idade. Esse entendimento foi firmado pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) em setembro do ano passado, ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1008166, com repercussão geral (Tema 548). Entre os fundamentos da decisão, foi destacado que esse direito social assegura a proteção constitucional não só da criança, mas também da mulher, permitindo seu ingresso ou retorno ao mercado de trabalho.
O recurso foi interposto pelo Município de Criciúma (SC) contra a determinação judicial de matricular uma criança em creche municipal. Na decisão, o colegiado reconheceu que o dever constitucional do Estado de assegurar a matrícula é de aplicação direta e imediata, sem a necessidade de regulamentação pelo Congresso Nacional. Estabeleceu, ainda, que a oferta de vagas para a educação básica pode ser reivindicada na Justiça por meio de ações individuais.
Omissão inaceitável
O Plenário, por maioria, seguiu o voto do ministro Luiz Fux (relator) para desprover o recurso do município. Em sua avaliação, a negativa da Prefeitura do efetivo acesso às creches ou pré-escolas é uma “inaceitável omissão estatal”, uma vez que a educação básica é uma prerrogativa constitucional assegurada às crianças na primeira etapa da educação infantil.
O relator afastou o argumento do Município de Criciúma de que o Poder Judiciário não deveria se intrometer na esfera da administração municipal para assegurar reserva de vaga para criança na rede pública, com inclusão de gastos não previstos no orçamento.
Na avaliação de Fux, o Judiciário pode sim, excepcionalmente, determinar à administração pública a efetivação do direito constitucional à educação básica, sempre que ficar comprovado que não foi possível conseguir a matrícula por via administrativa ou em razão de negligência, negativa indevida ou demora irrazoável.
Em seu voto, o ministro Luís Roberto Barroso observou que, como o direito à educação básica é uma norma constitucional de aplicação direta, uma decisão do Judiciário determinando o cumprimento dessa obrigação não pode ser considerada uma intromissão em outra esfera de poder.
Círculo de exclusão
Para o ministro Edson Fachin, a falta de creche e pré-escola para as crianças de baixa renda contribui para um círculo vicioso de exclusão social. “A mulher que não tem creche para deixar adequadamente seus filhos, especialmente nas camadas mais excluídas da população, não consegue trabalhar”, afirmou. Por isso, em sua avaliação, trata-se de um mecanismo de proteção constitucional não só da criança, mas também da mulher.
Constitucionalismo feminista
A ministra Rosa Weber (presidente), por sua vez, frisou que a oferta de creche e pré-escola é imprescindível para assegurar às mães segurança no exercício do direito ao trabalho e à família. Ela destacou a maior vulnerabilidade das trabalhadoras na relação de emprego, em razão das dificuldades de conciliar projetos de vida pessoal, familiar e laboral.
“Em razão da histórica divisão assimétrica da tarefa familiar de cuidar de filhos e filhas, o tema insere-se na abordagem do chamado constitucionalismo feminista”, disse. De acordo com a presidente do STF, esse direito social está relacionado aos da liberdade e da igualdade de gênero, pois permite à mulher ingressar ou retornar ao mercado de trabalho.
Ficou vencido, em parte, o ministro André Mendonça.
Agenda 2030
A série de matérias “O STF e os direitos das mulheres” está alinhada com o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável nº 5 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas (ONU), que visa alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas.
AR/AD//CF
22/9/2022 – Supremo decide que oferta de creche e pré-escola é obrigação do poder público
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Processo relacionado: RE 1008166
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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