É Direito
Líder indígena do Javari relata a ministro Barroso medo e ameaças após morte de Dom e Bruno
O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), recebeu nesta terça-feira (21) o líder indígena Beto Marubo, integrante da União dos Povos Indígenas do Vale do Javari (UNIJAVA), acompanhado da subprocuradora-geral da República Eliana Torelly, responsável pela câmara do Ministério Público Federal (MPF) que cuida de temas indígenas.
Beto Marubo, amigo do indigenista Bruno Pereira – assassinado na região juntamente com o jornalista britânico Dom Philips –, relatou ao ministro ameaças, medo, apreensão e sensação de abandono na região do Vale do Javari. Beto afirmou ainda que ele foi pessoalmente ameaçado, juntamente com o irmão Eliezio Marubo, o indigenista Orlando Possuelo e Francisco Cristóvão, da equipe técnica de indigenistas.
Beto afirmou ao ministro que deixou o Vale do Javari por recomendação das autoridades de segurança locais, que apontaram riscos à vida dele. Afirmou que alguém anonimamente deixou um bilhete no escritório da área jurídica da UNIJAVA na cidade de Tabatinga (AM).
“Faço um apelo: nós perdemos um grande brasileiro [em relação a Bruno]. Precisamos de intervenção agora no Vale do Javari”, afirmou Beto Marubo ao ministro Barroso.
O ministro mostrou interesse em conhecer a realidade local para eventuais providências na ADPF 709, da qual é relator. “Estamos perdendo a soberania da Amazônia para o crime organizado”, lamentou Barroso durante a conversa.
Beto Marubo relatou ao ministro três pontos:
– O abandono da região pelo Estado, com desmonte da Funai (órgão que deveria evitar o desmonte), constantes alegações das Forças Armadas de falta de recursos para operações necessárias e dificuldade da Polícia Federal em articular ações sem apoio das Forças Armadas;
– As consequências da atuação das quadrilhas internacionais envolvendo brasileiros, peruanos e colombianos que exploram pesca ilegal (pirarucu e peixe liso, bem como de peixes ornamentais) e caça ilegal;
– Que Bruno foi morto por ter feito o mapeamento dessas atividades ilegais e da logística adotada pelos integrantes das quadrilhas e entregou ao MPF, além de ter dado ciência à Polícia Federal em Tabatinga.
Beto Marubo disse que, ao longo dos últimos anos, Bruno Pereira treinou os indígenas a usarem recursos e tecnologias atuais para poderem qualificar as informações, de forma técnica, sobre o aumento das invasões do território indígena Vale do Javari, constatando a atuação de quadrilhas organizadas em atividades ilícitas na região.
Ainda conforme Beto Marubo, há uma outra morte que pode estar associada ao crime envolvendo Bruno e Dom, a de Maxciel Pereira dos Santos em 2019. Ele chefiou, por cinco anos, o Serviço de Gestão Ambiental e Territorial da Coordenação Regional do Vale do Javari, e morreu com dois tiros na cabeça em Tabatinga.
Para o líder indígena, não é possível determinar quem são os mandantes das mortes de Bruno e Dom – e eventualmente de Maxciel –, mas para ele é claro que o contexto está nessas quadrilhas internacionais que envolvem pesca e caça ilegais. Beto Marubo pediu: “É preciso que se investigue essas quadrilhas, essa rede de criminosos, que protejam nossa terra.”
Segundo Beto Marubo, Bruno mais de uma vez comentou que a ADPF 709 havia trazido alento e visibilidade à causa, apesar da resistência da União em cumprir todas as determinações.
MO//GMRB
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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