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Lei da Paraíba pode exigir assinatura física de idosos em operação de crédito

O Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a constitucionalidade de lei da Paraíba que exige a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito. Por maioria, o Plenário julgou improcedente pedido apresentado pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro (Consif) na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7027.

Discriminação

A confederação argumentava que a Lei estadual 12.027/2021, de forma anacrônica e discriminatória, impede o acesso das pessoas idosas à tecnologia e às plataformas eletrônicas, ao invés de protegê-las, já que a exigência de assinatura física é incompatível com essa modalidade de contratação. Também alegava violação à competência privativa da União para legislar sobre direito civil e política de crédito e sustentava que a Medida Provisória (MP) 2.200/2001 equiparou as assinaturas eletrônicas às tradicionais.

Direito à informação

Para o relator, ministro Gilmar Mendes, não há usurpação de competência nem intenção da legislação local de alterar políticas de crédito. No seu entendimento, os dispositivos não interferem no objeto do contrato, mas visam assegurar que o cliente idoso tenha ciência dos contratos que assina e que seja seu o desejo de efetuar determinada contratação. Assim, trata-se de matéria relacionada ao direito do consumidor, em que o estado tem competência suplementar para legislar.

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Prevenção de fraudes

Em seu voto, o ministro Gilmar Mendes salientou a preocupação do legislador federal em assegurar que o consumidor esteja devidamente informado sobre o produto ou serviço que contratará. De acordo com ele, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) reconhece que a idade do cliente deve ser levada em consideração na forma como as informações são transmitidas.

Assim, o relator verificou que a lei estadual fixa regras mais específicas, com o intuito de resguardar o consumidor, sem infringir as normas de natureza geral editadas pela União. Para Mendes, o legislador local se limitou a resguardar o idoso, prevenindo fraudes que podem prejudicar seu patrimônio.

Liberdade de escolha

Ficou vencido o ministro André Mendonça, para quem proibir o acesso à assinatura digital pode criar mais obstáculos do que proteção à pessoa idosa, que, segundo ele, deve ter liberdade de escolha e autodeterminação.

A decisão foi tomada na sessão virtual finalizada no dia 16/12.

EC/CR//CF

Fonte: STF

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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