É Direito
Fixação de idade de aposentadoria compulsória antes de lei nacional é inconstitucional
Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) declarou inconstitucional dispositivo da Constituição de Alagoas que ampliou de 70 para 75 anos o limite de idade da aposentadoria compulsória dos magistrados do estado. A decisão se deu na sessão virtual finalizada em 16/12, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5378, ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB).
O objeto de questionamento é a Emenda Constitucional estadual 40/2015, que modificou o artigo 57, inciso II, da Constituição do Estado de Alagoas. A norma foi editada depois da promulgação da Emenda Constitucional federal 88/2015 (que alterou para 75 anos de idade o limite máximo da aposentadoria no serviço público) e antes da edição da Lei Complementar federal (LC) 152/2015, que regulamentou o tema.
O Plenário aplicou o entendimento de que os estados não têm competência para legislar sobre o tema, pois a idade de aposentadoria compulsória é de observância obrigatória pelos entes da federação, não havendo espaço para complementar ou suplementar a LC 152/2015.
Em seu voto, o ministro Edson Fachin, relator da ADI, afirmou que, entre a promulgação da EC 88, em 7/5/2015, e a publicação da LC 152, em 3/11/2015, os estados não podiam dispor sobre a idade de aposentadoria compulsória para estendê-la a outros cargos não indicados expressamente na Constituição Federal. “A norma questionada na presente ADI foi promulgada justamente dentro desse intervalo e, portanto, deve, na linha dos precedentes deste Tribunal, ser julgada inconstitucional”, afirmou.
Efeitos
Tendo em vista o tempo em que vigorou a medida e as decisões judiciais proferidas nesse período, a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo da Constituição de Alagoas só produzirá efeitos após a data da inclusão da ADI 5378 na pauta do Plenário Virtual.
VP/CR//CF
16/9/2015 – Associações questionam alteração do limite de idade para aposentadoria de magistrados de Alagoas
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Processo relacionado: ADI 5378
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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