Pesquisar
Feche esta caixa de pesquisa.

É Direito

Explicações sobre o voto-vista do Ministro Luís Roberto Barroso no sentido da constitucionalidade da contribuição assistencial

Em 14/04/2023, o Supremo Tribunal Federal retomou o julgamento de recurso em que se discute a constitucionalidade da cobrança a empregados não filiados das contribuições assistenciais instituídas por sindicatos, mediante autorização da categoria profissional manifestada em assembleia. As contribuições assistenciais não se confundem com a contribuição sindical (também conhecida como “imposto sindical”), cuja cobrança deixou de ser obrigatória a partir da Reforma Trabalhista de 2017. Portanto, o julgamento em questão não é capaz de alterar nenhum ponto da Reforma Trabalhista.

A cobrança das contribuições assistenciais está prevista na CLT desde 1946. Ao contrário da contribuição (ou “imposto”) sindical, a sua arrecadação só pode ocorrer para financiar atuações específicas dos sindicatos em negociações coletivas. Como a jurisprudência do STF, construída ao longo dos últimos anos, passou a conferir maior poder de negociação aos sindicatos, identificou-se uma contradição entre prestigiar a negociação coletiva e, ao mesmo tempo, esvaziar a possibilidade de sua realização, ao impedir que os sindicatos recebam por uma atuação efetiva em favor da categoria profissional.

Leia Também:  Supremo anula transformação de cargos sem concurso público no TJM-SP

Por esse motivo, o voto recentemente proferido pelo Ministro Luís Roberto Barroso permite a cobrança das contribuições assistenciais, previstas em acordo ou convenção coletiva, desde que o trabalhador possa, individualmente, se opor a esse desconto. Trata-se de solução intermediária que prestigia a liberdade sindical e, ao mesmo tempo, garante aos sindicatos alguma forma de financiamento.

Gabinente do ministro Luís Roberto Barroso

Fonte: STF

COMENTE ABAIXO:
Propaganda

É Direito

Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

Leia Também:  Mês da Mulher: tratamento diferenciado em planos de previdência complementar é inconstitucional.

No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

Leia Também:  Setasc promove encontro sobre atendimento à população em situação de rua

“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

COMENTE ABAIXO:
Continue lendo

polícia

política

Cidades

ESPORTES

Saúde

É Direito

MAIS LIDAS DA SEMANA