É Direito
Especialistas participam de reunião da comissão que discute ICMS dos combustíveis
Economistas, tributaristas e especialistas em contas públicas participaram, na tarde desta terça-feira (11), de reunião com a comissão formada por representantes dos estados e da União que discute a questão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre combustíveis. Os experts foram convidados pelo ministro Gilmar Mendes, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7191 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 984.
Invasão de competência
Um dos temas abordados na reunião foi a competência para definir a modalidade de alíquota do ICMS sobre combustíveis (fixa, sobre a unidade de quantificação do produto, ou variável, de acordo com a oscilação de preço do produto).
Em consonância, os especialistas frisaram que a competência tributária para definir alíquotas do ICMS é plena e indelegável dos estados. Para o economista Clovis Panzarini, o artigo 7° da Lei Complementar 192/2022, que estabelece como base de cálculo do imposto, até 31/12/2022, a média móvel dos preços praticados ao consumidor final nos 60 meses anteriores à sua fixação, agride o princípio da autonomia federativa e representa enorme renúncia fiscal aos entes subnacionais.
No mesmo sentido, o economista e presidente do Instituto Rui Barbosa (IRB), Edilberto Pontes, destacou que a Constituição Federal não abriu espaço para interferência do legislativo federal nessa definição. “Houve invasão de competência para tratar de alíquotas, o que torna, para mim, essas normas francamente inconstitucionais”, complementou o consultor tributário Everardo Maciel, ex-secretário da Receita Federal.
Na avaliação do professor Fernando Rezende, a solução para o problema federativo que se apresenta nas ações é “desfazer o que foi feito e devolver aos estados a competência para fixar a alíquota de acordo com suas necessidades e gastos”.
Medida paliativa
O modelo de compensação por perdas do ICMS estabelecido pela União, por meio de descontos em parcelas de dívidas refinanciadas, na avaliação do professor José Roberto Afonso é equivocado, pois trata-se, a seu ver, de mera medida paliativa, apenas adiando a dívida dos estados com a União.
Mínimo existencial fiscal
A respeito do impacto da redução da arrecadação nas execuções das políticas sociais nos estados e no DF, a especialista em controle de contas públicas Élida Graziane Pinto apontou que há a necessidade de manutenção de um mínimo existencial fiscal, percebido no elenco de despesas que não podem ser contingenciadas, ainda que haja queda de arrecadação ou do Produto Interno Bruto (PIB) ou crises econômicas.
“Do ponto e vista federativo, quando a União inibe a arrecadação do ICMS e impõe gastos aos outros entes federativos que não estão no seu planejamento orçamentário, ela deve arcar com a escolha”, disse. Segundo ela, com isso, a União tolhe a base de cálculo sobre a qual incide o piso em educação e o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (Fundeb).
Em complemento, a professora Misabel Derzi destacou que a redução de arrecadação poderá concretizar um estado de necessidade administrativa, ou seja, “uma crise fiscal tão grave que os estados se colocam em estado de necessidade, sem meios de arcar com todas as suas obrigações”.
O professor Ricardo Varsano apresentou notas sobre a tributação de energia elétrica e combustíveis na Austrália, no Canadá, nos Estados Unidos e na Índia.
Deliberações
A comissão, ao final da reunião, incluiu os nomes dos economistas Isaias Coelho e Paulo de Barros Carvalho no grupo de especialistas que auxiliarão os debates.
As próximas reuniões acontecerão nos dias 19 e 25/10, das 14h às 18h, de forma virtual, e no dia 3/11, presencialmente, das 9h às 12h e a partir das 14h.
SP//CF
26/9/2022 – Estados e União discutem composição do preço da energia elétrica em reunião no STF
Fonte: STF
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
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