É Direito
Entenda as diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral
O primeiro passo para entender as diferenças entre propaganda partidária e propaganda eleitoral está no próprio nome de cada uma: a propaganda partidária se refere aos partidos, já a propaganda eleitoral é um dos caminhos que a candidata ou o candidato tem para conquistar o voto da eleitora e do eleitor.
As duas são veiculadas gratuitamente no rádio e na televisão, mas têm conteúdos e objetivos distintos, e regras específicas. As diferenças entre elas estão bem marcadas na Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997), na Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995) e no Glossário Eleitoral Brasileiro.
Propaganda partidária
A propaganda partidária estava extinta desde 2017, mas foi restabelecida pelo Congresso Nacional com a Lei 14.291/2022. A finalidade da propaganda partidária é divulgar a ideologia, os programas e projetos dos partidos políticos, além de buscar novas filiações e promover a participação política das minorias, entre outras. O espaço reservado à propaganda partidária não pode ser utilizado para promover pré-candidato a uma eleição.
A propaganda partidária é transmitida todos os anos, independente da realização de eleições. Porém, em anos eleitorais, o material produzido pelos partidos deve ser exibido somente no primeiro semestre, antes das convenções dos partidos para a escolha de candidaturas. O objetivo é não chocar com a propaganda eleitoral transmitida a partir de agosto do ano das eleições. Nos anos ímpares, anos em que não há eleições, os partidos têm direito a 20 minutos em cada semestre.
A propaganda partidária tem abrangência nacional e estadual. Cabe ao TSE analisar as solicitações feitas pelos diretórios nacionais dos partidos para transmissão em cadeia nacional. Se houver coincidência de data, a Justiça Eleitoral dará prioridade ao partido político que tiver apresentado o pedido primeiro. Os requerimentos feitos por órgãos estaduais são analisados pelo Tribunal Regional Eleitoral correspondente.
Período
O conteúdo dos partidos será veiculado entre 19h30 e 22h30, no intervalo da programação de emissoras de rádio e televisão nacionais e estaduais, em datas pré-definidas, e deverá reservar pelo menos 30% do tempo para divulgar conteúdo para a promoção e difusão da participação feminina na política.
Segundo a norma, a divisão do tempo será feita de acordo com o desempenho de cada agremiação nas últimas eleições gerais, realizadas em 2018. Os partidos que elegeram mais parlamentares terão direito a mais tempo. Confira como é feita essa divisão nesta matéria do Portal do TSE.
Propaganda eleitoral
A propaganda eleitoral, que começa a ser veiculada em agosto do ano eleitoral, busca, por meio das ferramentas publicitárias permitidas na legislação eleitoral, influenciar no processo decisão do eleitorado, com a divulgação do currículo dos candidatos, respectivas realizações, propostas e mensagens, durante a campanha. Na propaganda eleitoral o objetivo é conquistar o voto do eleitor.
A propaganda eleitoral é exibida em âmbito nacional no caso de campanha para presidente e vice-presidente da República; e estadual quando os cargos em disputa são para senador, governador, deputado federal, deputado estadual e deputado distrital.
Diferente da partidária, para a propaganda eleitoral não existe a necessidade de solicitação formal para a veiculação do horário eleitoral gratuito. Após o pedido de registro das candidaturas, que termina em 15 de agosto, será possível definir o tempo a que cada partido, coligação majoritária e federação terá direito. Essa definição ocorrerá pelo TSE até o dia 21 de agosto.
Transmissão
A definição do tempo para transmissão da propaganda eleitoral vai depender da representação do partido ou federação na Câmara dos Deputados e da forma como o partido concorre, se isolado, em coligação ou formando federação partidária. Conheça todos os detalhes das regras para exibição de propaganda eleitoral gratuita no rádio e na televisão nesta matéria divulgada no Portal do TSE.
No cálculo, 90% do tempo serão distribuídos proporcionalmente ao número de representantes na Câmara dos Deputados. No caso de coligação majoritária, será considerado o resultado da soma dos representantes dos seis maiores partidos. Os 10% restantes serão distribuídos de forma igualitária entre todos os concorrentes.
Vale ressaltar que a propaganda eleitoral será exibida em bloco e, também, em inserções (que são mais curtinhas), no período próximo à realização das eleições no primeiro e no segundo turno. Em 2022, ela será veiculada entre 26 de agosto e 29 de setembro, para o primeiro turno; e de 7 a 28 de outubro, se houver segundo turno.
A propaganda eleitoral será exibida de segunda a sábado, das 7h às 12h25 no rádio e das 13h às 20h55 na televisão. Cada cargo tem um horário pré-estabelecido. Já as inserções são exibidas de segunda a domingo, das 5h às 24h, ao longo da programação normal das emissoras. Para conferir detalhadamente como funcionam os horários da propaganda e das inserções, veja esta matéria do Portal do TSE.
MM/CM
É Direito
Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.
O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.
A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.
Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.
Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.
A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.
Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.
Fonte Olhar Juridico
-
Polícia2 dias atrásHomem mata a mulher, usa o celular dela para pedir dinheiro à família da vítima e vai a bar beber, diz polícia
-
Esportes8 horas atrásLula revela consulta de Ancelotti: ‘Você acha que o Neymar deve ser convocado?’
-
Esportes46 minutos atrásBMX de Nova Mutum realiza entrega oficial de bicicletas adquiridas através de recursos do MPMT
-
Cidades8 horas atrásMato Grosso deixa de destruir maquinários apreendidos e passa a destiná-los aos municípios
-
É Direito2 dias atrásGilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar
-
Cidades39 minutos atrásDo agro ao petróleo: empresa arremata bloco de exploração em Nova Mutum
-
Diamantino36 minutos atrásCasa dos Sabores recebe nova programação cultural e formativa no Centro Histórico de Diamantino
-
Polícia2 dias atrásPM prende traficante e apreende drogas na casinha do cachorro





