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Em artigo, professor afirma que presidente do STF aproxima Judiciário dos povos indígenas

No final de março deste ano, a presidente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Rosa Weber, visitou aldeias indígenas do Alto Solimões e do Vale do Javari (AM) para aproximar o Judiciário dos povos originários.

No artigo “A pátria grande, as patriazinhas e suas línguas”, o professor José Ribamar afirma que a ministra retirou o STF da “toca do tatu” ao ouvir as lideranças indígenas em suas comunidades de origem.

Estudioso da história das línguas indígenas, jornalista, antropólogo, historiador e doutor em literatura comparada, Bessa Freire registra que a presidente do Supremo viajou à Amazônia como Rosa Weber e voltou de lá como Raminah Kanamari, nome com o qual foi batizada pelo povo indígena da região.

No artigo, ele explica o motivo. A ministra ouviu a principal reivindicação das aldeias visitadas, que é a retomada do julgamento sobre o marco temporal. Segundo a tese, os povos originários só podem reivindicar territórios em que estavam a partir de 5 de outubro de 1988, data da promulgação da Constituição Brasileira. Ciente disso, ela prometeu inserir a matéria para julgamento na pauta do primeiro semestre deste ano.

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Bessa Freire registra outras importantes ações de Rosa Weber em sua viagem, como a publicação de cartazes em quatro línguas indígenas (Tikuna, Marubo, Kanamari e Matis) para explicar o funcionamento das audiências de custódia e os direitos dos presos indígenas, bem como a publicação da Constituição traduzida ao Nheengatu até setembro, quando ela se aposenta.

O professor explica ainda o título o artigo: segundo ele, para o indígena, não é incompatível pertencer a uma pátria grande e a uma patriazinha, já que os termos referem-se somente ao tamanho do território que o indígena ocupa. “O reconhecimento das ‘pátrias pequenas’ constitui um notável avanço que deve ter suas consequências práticas, inibindo a ação dos ladrões das terras indígenas, de garimpeiros, mineradoras, petroleiras e agro negociantes”, afirma.

Leia a íntegra do artigo.

RR/GG

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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