É Direito
Em 15 anos, aplicação da Repercussão Geral no STF permitiu redução do acervo de recursos de 118 mil para 11 mil
Um dos objetivos do instituto da repercussão geral, implementado em 2007, foi o de diminuir a sobrecarga de processos recursais no Supremo Tribunal Federal (STF), além de aumentar a segurança jurídica, possibilitando que casos semelhantes tenham a mesma solução. Após 15 anos, e tendo passado por diversos aprimoramentos, a sistemática contribuiu para uma significativa redução do acervo do Tribunal, que tem hoje 11,4 mil ações recursais, contra 118,7 mil em dezembro de 2007.
Com o objetivo de promover o debate sobre medidas constitucionais e processuais referentes à repercussão geral (RG), o Supremo realiza, de hoje (25) a sexta (27), o seminário “Repercussão Geral 15 anos: origens e perspectivas”. A ideia é fomentar discussões que possibilitem aprimorar o modelo, além de marcar um período de aprendizado, no qual o STF construiu, coletivamente, a sistemática da repercussão geral.
O presidente do STF, ministro Luiz Fux, considera que a atuação do colegiado do Tribunal foi decisiva para o sucesso do mecanismo, tanto na construção da jurisprudência quanto ao implementar alterações regimentais e administrativas, como a criação do Núcleo de Repercussão Geral e, posteriormente, da Secretaria de Gestão de Precedentes.
Ele ressalta que a importância da RG não se resume à redução do acervo de processos. “A repercussão geral é muito mais que números. Ela fez o Supremo julgar mais e melhor, decidindo questões importantes para o país”, afirmou.
Crise do RE
Diversas soluções para a sobrecarga de recursos foram pensadas desde a primeira metade do século XX para resolver a chamada “crise do RE”, ou seja, o acúmulo de casos repetitivos. Surgiram alternativas como a implementação de filtros de relevância, para selecionar os recursos a serem apreciados pelo Supremo, e a criação de tribunais para tratar de questões infraconstitucionais, como o Tribunal Federal Recursos, na Constituição de 1946 (embrião dos atuais Tribunais Regionais Federais), e o Superior Tribunal de Justiça (STJ), na Carta de 1988.
Reforma do Judiciário
A partir da Emenda Constitucional (EC) 45/2004, as questões constitucionais trazidas nos recursos extraordinários devem possuir repercussão geral para que sejam analisadas pelo STF. A exigência de que a matéria discutida no recurso seja relevante do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e que transcende os interesses das partes envolvidas, visa restabelecer o caráter paradigmático das decisões do Supremo, possibilitando que a tese adotada em um RE seja aplicada na resolução de processos similares.
O mecanismo uniformiza a interpretação constitucional e vincula sua aplicação às demais instâncias, evitando que o Tribunal decida múltiplos casos idênticos sobre a mesma questão constitucional. Outro aspecto relevante é a segurança jurídica, pois as decisões de todas as instâncias do Judiciário sobre determinada matéria passam a ser uniformes.
Implementação
Regulamentada pela Lei 11.418/2006, que alterou o Código de Processo Civil (CPC) de 1973, a repercussão geral foi efetivamente implementada no STF a partir de uma questão de ordem no Agravo de instrumento (AI) 664567, suscitada pelo ministro Sepúlveda Pertence (aposentado). Na ocasião, o Tribunal regulamentou internamente a alteração constitucional e legal, estabelecendo os primeiros requisitos para a nova sistemática de filtragem de processos, por meio da Emenda Regimental (ER) 21, publicada em 2007. A matéria é hoje tratada pela Lei 13.105/2015 (novo CPC) e pelo Regimento Interno do STF.
Plenário Virtual
Ao longo desses 15 anos, a sistemática da RG teve diversos aprimoramentos. O primeiro foi a criação do Plenário Virtual, no qual os ministros julgavam preliminarmente a admissibilidade dos recursos, ou seja, se há repercussão geral ou não, antes de realizar o julgamento de mérito.
Em 2010, com a Emenda Regimental (ER) 42/2010, a sistemática passou por nova evolução, passando a ser possível o julgamento de mérito, exclusivamente para a reafirmação de jurisprudência. Em 2020, com a ER 53/2020, ficou autorizado o julgamento de mérito de qualquer RE em ambiente virtual. Já com a ER/54, foi instituída uma nova forma de gestão de precedentes, ampliando a atribuição da Presidência do STF para submeter ao colegiado os temas de repercussão geral.
Outra alteração procedimental relevante da ER 54/2020 foi a que possibilita a ausência de repercussão geral para o caso concreto, em que o relator poderá não admitir, por meio de decisão monocrática, recursos extraordinários que não apresentem relevância sob o enfoque constitucional.
Gestão de Precedentes
Atualmente, a análise preliminar dos REs é feita pelo presidente do STF, com o apoio da Secretaria de Gestão de Precedentes, que identifica as matérias relevantes e verifica casos de recursos interpostos fora do prazo, os repetitivos e os com matérias infraconstitucionais, reduzindo, consideravelmente, a distribuição de processos repetidos ou com vícios processuais aos ministros. Em uma das etapas dessa análise é utilizada a ferramenta de inteligência artificial Victor, que faz a classificação inicial dos processos.
PR/EH
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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