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Dano decorrente de extração ilegal não prescreve


Duas empresas de Santa Catarina que extraíram areia e cascalho além dos limites autorizados pelo Poder Público terão que ressarcir o dano ao Erário, mesmo que o fato tenha ocorrido há quase duas décadas. Foi o que decidiu a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) na última semana (16/3) ao dar provimento a recurso da União com base em precedente do Supremo Tribunal Federal (STF), que considera imprescritível ressarcimento de dano decorrente de exploração de bem público.

Os minerais teriam sido retirados do solo entre 2000 e 2003. A União ajuizou ação na 1ª Vara Federal de Jaraguá do Sul em 2013 requerendo a reparação, mas o juízo declarou a prescrição quinquenal, julgando a demanda da União tardia.

A Advocacia-Geral da União (AGU) recorreu enfatizando a imprescritibilidade do ressarcimento decorrente de usurpação mineral, que teria natureza de direito público, entendimento acolhido pela 4ª Turma.

“As razões da agravante merecem acolhimento para a observância do entendimento adotado no RE 654.833-RG (Tema 999 da Repercussão Geral), segundo o qual ‘É imprescritível a pretensão de reparação civil de dano ambiental’, prosseguindo-se o processo em relação ao ressarcimento do dano decorrente da exploração do bem público acima dos limites autorizados”, concluiu o desembargador federal Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, relator do caso.

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5058810-30.2020.4.04.0000

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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