É Direito
DAER vai pagar multa por atraso em obras de ligação entre aldeias indígenas na RS-324
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve a cobrança de multa ao Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER-RS) por atraso em realizar obra de caminho de ligação entre aldeias indígenas em trecho da rodovia RS-324, entre os municípios de Nonoai e Planalto. A decisão foi proferida por maioria pela 3ª Turma no dia 2/8. O colegiado entendeu que, desde dezembro de 2020, a autarquia já deveria ter executado as obras e confirmou a aplicação da penalidade pelo descumprimento. O valor da multa deverá ser calculado pelo juízo responsável pela execução da sentença, a 1ª Vara Federal de Carazinho (RS).
O caso envolve condenação da Justiça Federal que determinou ao DAER a elaboração do projeto e a execução da obra de implantação de um leito carroçável, em trecho de aproximadamente 23 km da RS-324. A medida busca garantir a segurança dos usuários da rodovia, no trecho que corta a Terra Indígena de Nonoai, principalmente para evitar o atropelamento de indígenas. A obra foi denominada de “caminho de ligação entre as aldeias indígenas”, sendo também conhecida como “Indiovia”.
A condenação foi confirmada pelo TRF4 e transitou em julgado em 2015, dando início ao procedimento de cumprimento de sentença. Durante a execução, foi discutido, por meio de recurso de agravo de instrumento, se a obrigação imposta ao DAER seria de somente elaborar o projeto ou se a autarquia deveria também promover as obras.
O agravo foi julgado em novembro de 2020 pela 3ª Turma do tribunal, com o colegiado reiterando que a obrigação do DAER “corresponde à elaboração do estudo e também de sua implementação concreta”.
Além disso, o juízo responsável pela execução da condenação impôs a cobrança de multa à autarquia devido ao atraso em concluir as obras.
O DAER recorreu da cobrança ao TRF4. A autarquia pleiteou a exclusão da multa alegando que “não teria medido esforços no atendimento da determinação judicial, inclusive com ordem de início dos serviços”. Foi requisitado, subsidiariamente, que o tribunal autorizasse a reversão dos recursos destinados ao pagamento da multa para a execução da obra.
A 3ª Turma manteve a penalidade. O relator, desembargador Rogerio Favreto, destacou que o agravo de instrumento que delimitou as obrigações do DAER transitou em julgado em dezembro de 2020. Assim, desde aquela data, a autarquia já estava informada de que deveria realizar a obra.
“Por aplicação do princípio da boa-fé processual, considera-se que o DAER teve ciência de que a obrigação contida no título executivo corresponde à elaboração do estudo e à implementação concreta a partir de 07/12/2020. Logo, é a partir dessa data que passou ser possível vislumbrar um eventual descumprimento espontâneo da obrigação de fazer”, ele ressaltou. Favreto acrescentou que cabe ao juízo de origem o cálculo do montante devido.
Sobre a reversão do valor da multa para a execução da obra, ele concluiu: “em hipótese de devida caracterização de descumprimento da obrigação mesmo após a ciência pela parte executada, não se mostra viável que os recursos de tal instrumento de coerção venham a ser destinadas para a execução das obrigações. Acolher o pedido alternativo de destinação dos valores recolhidos a título de astreintes para o cumprimento das obrigações principais significaria beneficiar a parte por sua própria torpeza, o que é proibido no direito brasileiro”.
Nº 5061708-21.2017.4.04.0000/TRF
Fonte: TRF4
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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