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Curso da Justiça Federal da 4ª Região aborda mudanças da nova Lei de Improbidade Administrativa

Iniciou na tarde de hoje (22/6) o curso “A nova Lei de Improbidade Administrativa” promovido pela Escola da Magistratura do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (Emagis/TRF4). A abertura ocorreu no auditório da sede da Seção Judiciária do Paraná (SJPR), em Curitiba, e contou com a presença de magistrados, magistradas, servidores e servidoras da Justiça Federal da 4ª Região. Além dos presentes no auditório, o evento também pode ser acompanhado pelo público de forma online com transmissão via Zoom.

O curso tem como objetivo propor um debate sobre as inovações e alterações que a Lei de Improbidade Administrativa sofreu provenientes da Lei n° 14.230/21, publicada em outubro do ano passado. Dessa forma, as atividades vão analisar as mudanças em partes do instituto da improbidade administrativa, com a incorporação de nova sistemática de prescrição e dos tipos caracterizadores de violação da lei, bem como do sistema de penalidade e a independência entre as esferas.

“Saúdo a todos que participam desse evento. É necessário se debruçar sobre as alterações da Lei de Improbidade, existem muitos pontos e questões para a discussão, e o estudo e a preparação nesse tema são fundamentais para os membros do Judiciário”, declarou o presidente do TRF4, desembargador Ricardo Teixeira do Valle Pereira, que participou da abertura por videoconferência.

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Em sua fala, Valle Pereira complementou: “tenho certeza que o estudo desenvolvido no curso será revertido para o aprimoramento do trabalho no dia a dia da Justiça. A temática da improbidade administrativa é importante, possui grande relevância para o Judiciário Federal e está muito presente na nossa jurisdição”.

O diretor da Emagis, desembargador João Batista Pinto Silveira, e o diretor do Foro da SJPR, juiz José Antonio Savaris, também estiveram presentes no evento. “A participação de tantos magistrados e servidores demonstra a importância do tema e das questões que envolvem a improbidade. O desenvolvimento das atividades com público interessado vai nos permitir refletir sobre a aplicação da nova legislação, isso é excelente, pois a reflexão é uma das características necessárias para que possamos atuar de forma positiva na prestação jurisdicional”, apontou Silveira.

Em seguida, o desembargador Rogerio Favreto, coordenador científico do curso e mestre em Direito de Estado pela PUCRS, se manifestou. “As alterações são recentes e isso gera muitas dúvidas e incertezas para quem trabalha com a lei, esse cenário exige a realização de um debate buscando propor algumas reflexões sobre tópicos da nova normativa”, enfatizou Favreto.

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Para o desembargador, existe a “necessidade de melhor compreensão do contexto político da nova norma por parte dos operadores do direito, é oportuno então abordar as questões de novas diretrizes sobre a atuação do Ministério Público, as regras de prescrição, os novos tipos incorporados, as penas, a necessidade do dolo, entre outros pontos”.

O coordenador também concluiu que “é preciso compreender as implicações da nova lei para a jurisprudência, o debate conjunto que vamos promover no curso será muito proveitoso nesse sentido”.

As atividades do curso ocorrem de hoje até sexta-feira (24/6) pela manhã. A programação completa dos dias de evento pode ser acessada no link: https://www.trf4.jus.br/trf4/upload/editor/rlp08_sei_6108686_programa.pdf.

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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