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Comunidade deve ser representada somente pelo cacique em ação sobre plantio de transgênicos

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve entendimento de que somente o cacique da Comunidade da Terra Indígena Xapecó (SC) pode ser o representante da aldeia em uma ação civil coletiva que discute o plantio de transgênicos na terra indígena. Inicialmente, o processo foi ajuizado tendo os indígenas agricultores da comunidade também como autores, mas, de acordo com o desembargador Luís Alberto d’Azevedo Aurvalle, da 4ª Turma do TRF4, se tratando de demanda coletiva a representação deve ser feita pelo cacique apenas.

A ação foi proposta em janeiro deste ano. O processo busca o reconhecimento do direito da Comunidade da Terra Indígena Xapecó, localizada entre os municípios de Ipuaçu e de Entre Rios, ao plantio, cultivo, colheita, depósito e comercialização de milho e soja com utilização de sementes transgênicas.

A comunidade foi representada no processo pelo cacique e por 71 indígenas agricultores. Eles apontaram que o artigo 1º da Lei nº 11.460/07, que dispõe sobre o plantio de transgênicos em unidades de conservação, determina: “ficam vedados a pesquisa e o cultivo de organismos geneticamente modificados nas terras indígenas”. Foi requisitado que a Justiça afastasse a proibição.

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Em junho, a 2ª Vara Federal de Chapecó (SC) determinou a exclusão dos indígenas agricultores como autores da ação. A juíza responsável pelo caso concluiu que “tem legitimidade para propor a ação civil coletiva tão somente a Comunidade da Terra Indígena Xapecó, aqui entendida como uma associação legalmente constituída, a ser representada por seu cacique”.

O grupo recorreu ao TRF4. No agravo, foi argumentado que os indígenas agricultores particulares possuem legitimidade para figurarem como autores e defenderem seus interesses individuais no processo.

O relator no tribunal, desembargador Aurvalle, manteve a decisão. “A Constituição Federal estabelece que os índios podem ir a juízo, sendo-lhes garantido o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, tanto nos feitos individuais, como nos coletivos. Ocorre que em se tratando de demanda coletiva, a representação se dá através do cacique, que é o representante da comunidade indígena”, ele destacou.

No despacho, Aurvalle ressaltou: “não há, ao contrário do que pretende a parte agravante, necessidade de que os indígenas particulares participem da demanda em condição de litisconsortes ativos. A decisão recorrida analisa a questão processual posta de forma apurada”.

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A ação segue tramitando na primeira instância e ainda terá o mérito julgado.

Nº 5034037-47.2022.4.04.0000/TRF

Fonte: TRF4

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Gilmar Mendes nega recurso e mantém pena de 22 anos a PM por assassinato a tiros em bar

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, manteve a condenação do policial militar Ítalo José de Souza Santos a 22 anos de prisão por homicídio qualificado em Mato Grosso. A decisão, assinada no último dia 8 de abril, encerra a tentativa da defesa de reverter o resultado do julgamento.

O crime ocorreu em 2012, em um bar localizado na Rua Primeiro de Março, em Cuiabá. Na ocasião, Ítalo, acompanhado de outro homem, chegou ao local em uma motocicleta, desceu, retirou o capacete e efetuou disparos contra a vítima, Rodrigo Gonçalves da Silva, que morreu no local.

A condenação foi definida pelo Tribunal do Júri e posteriormente mantida pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que rejeitou os argumentos da defesa. Entre as teses apresentadas estavam supostas falhas processuais e a alegação de que a decisão dos jurados seria contrária às provas.

Ao analisar o recurso no STF, Gilmar Mendes destacou que não é possível reexaminar fatos e provas em instância superior, conforme estabelece a Súmula 279 da Corte. Segundo o ministro, acolher os pedidos da defesa exigiria justamente esse tipo de reavaliação, o que é vedado.

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Ele também apontou que não houve violação direta à Constituição, classificando as alegações como questões “reflexas”, ou seja, ligadas à interpretação de leis infraconstitucionais — o que impede a análise pelo Supremo.

A decisão reforça o entendimento de que o veredito do Tribunal do Júri deve ser preservado quando sustentado por provas, mesmo diante de versões divergentes apresentadas ao longo do processo. No caso, o crime foi considerado qualificado por motivo torpe e pelo recurso que dificultou a defesa da vítima.

Além da pena de prisão em regime fechado, a sentença também determinou a perda do cargo de policial militar. Com a negativa de seguimento no STF, a condenação se mantém integralmente válida.

Fonte Olhar Juridico

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