É Direito
Compartilhamento de dados: julgamento prosseguirá na próxima quinta-feira (8)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade, nesta quinta-feira (1º), ao julgamento de duas ações que questionam o compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e a criação do Cadastro Base do Cidadão e do Comitê Central de Governança de Dados. Relator da matéria, o ministro Gilmar Mendes iniciou a leitura de seu voto, que será retomado na próxima quinta-feira (8).
A questão está sendo analisada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695). Nelas, o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e o Partido Socialista Brasileiro, respectivamente, questionam a validade do Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados.
Prova de vida
Em sua manifestação, o advogado-geral da União, Bruno Bianco. defendeu que o compartilhamento de dados gerou diversos benefícios, entre eles a carteira de trabalho digital e a prova de vida de cerca de 35 milhões de pessoas, a maioria idosa ou com deficiência, que não precisam mais ir às agências do INSS ou de bancos. “A tecnologia permitiu que esse serviço não seja mais presencial”, lembrou. Segundo Bianco, a evolução tecnológica foi acelerada pela pandemia, e as melhorias já fazem parte da rotina dos brasileiros, de modo que a descontinuidade desses serviços digitais implicaria vulneração ao princípio do não retrocesso.
Evolução inevitável
A vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araújo, manifestou-se pela prejudicialidade da ADPF, por ausência de utilidade, e pela improcedência do pedido apresentado na ADI. De acordo com ela, o decreto não viabiliza a disponibilização de informação pessoal entre órgãos públicos fora das hipóteses legais. “A ótica não é espionagem do governo, mas de praticidade e objetividade, a fim de ajudar as políticas públicas, evitar transtornos e otimizar o tempo dos cidadãos, principalmente dos mais vulneráveis”, afirmou. A seu ver, a evolução tecnológica é inevitável, e não há motivo para concluir que apenas o governo teria má-fé no uso das informações, pois o comércio, por exemplo, também tem acesso a muitos dados importantes.
Salvaguardas pobres
Também falaram os representantes de entidades que ingressaram nos processos como partes interessadas. A Associação Data Privacy Brasil de Pesquisa, o Laboratório de Políticas Públicas e Internet (LAPIN), a Associação Lawgorithm de Pesquisa em Inteligência Artificial e o Instituto Beta para Democracia e Internet (Ibidem) consideram que o decreto cria uma sistemática pobre de salvaguardas de informações, em violação dos princípios da privacidade, da proteção de dados e da autodeterminação informativa.
Segurança nacional
Já a Associação dos Servidores da Agência Brasileira de Inteligência (Asbin) defendeu que a medida é imprescindível ao aprimoramento da segurança nacional e ao desenvolvimento do país, ressaltando que a integração de dados é segura e realizada com base em parâmetros.
Início do voto
Em suas considerações iniciais, o ministro Gilmar Mendes falou sobre as inovações jurídicas e técnicas relacionadas à matéria. Ele comentou a vulnerabilidade do uso da tecnologia e a possibilidade de monitoramento por aparelhos eletrônicos usados diariamente pelo cidadão. Abordou, ainda, os limites da proteção constitucional aos direitos fundamentais, como o direito à privacidade, e possíveis riscos desencadeados pelo avanço tecnológico na era moderna digital a partir de algoritmos e ferramentas de coleta, tratamento e análise de dados.
EC/CR//CF
31/8/2022 – STF inicia julgamento sobre compartilhamento de dados pela administração pública
https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=493321&ori=1
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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