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Ausência de órgãos ambientais impede homologação de acordo e ação sobre loteamento na Lagoa Ibiraquera vai a julgamento


A ação civil pública que questiona a construção de casas de veraneio no loteamento Praia de Ibiraquera, situado nas margens da Lagoa de Ibiraquera, em Imbituba (SC), terá que ter o mérito julgado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), tendo o acordo de conciliação realizado entre os proprietários e o Ministério Público Federal (MPF) perdido a validade devido à oposição de órgãos de fiscalização ambiental com o que foi acordado.

No final de fevereiro (22/2), a 3ª Turma, por maioria, deu provimento aos recursos do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) e deixou de homologar o acordo, incluindo os recorrentes na condição de assistentes do processo, que irá a julgamento.

O caso envolve a licitude da construção dos imóveis do loteamento, que estariam localizados em Área de Preservação Permanente (APP). Nos recursos apresentados, o Ibama e o ICMBio sustentaram que o acordo seria prejudicial ao meio ambiente, pois representaria uma tentativa de legalizar um empreendimento construído de forma ilegal.

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As autarquias argumentaram que, por serem órgãos independentes, possuindo interesse direto na proteção ambiental, teriam o direito de serem assistentes litisconsorciais, ou seja, integrantes ativos do processo, podendo interferir nele independentemente da posição do MPF.

A relatora do acórdão, desembargadora Vânia Hack de Almeida, destacou que “não é possível considerar que o objeto do acordo em análise é lícito, em sua completude, porque não provêm de um acordo multilateral suficiente (seja em número de participantes e em qualidade de fiscalização), bem como por ter abreviado o tempo e o fórum de discussão mais amplo possível, em termos de legitimidade (esta Turma pode, se entender cabível, expandir a coleta de opiniões à sociedade, através do amicus curiae) e em termos de máxima proteção ao meio ambiente (está se furtando do Poder Judiciário a possibilidade de analisar a existência de adequação e suficiência dos meios possíveis de reparação do dano ambiental)”.

Em seu voto, a magistrada concluiu: “o Judiciário não pode se omitir de fiscalizar os próprios entes fiscalizadores, mesmo que isso leve mais tempo ou prejudique interesses patrimoniais particulares. O acordo conduzido por partes legalmente legitimadas não pode ser aceito só pela sua fonte, mas deve se legitimar na coletividade envolvida e, principalmente, na suficiência real da proteção e/ou reparação ambiental. Destarte, entendo ser imperativo que esta Turma analise o mérito da lide originária. O citado acordo poderá ser levado em conta como ponto de partida à conclusão judicial mais adequada, mas não pode limitar a sua existência”.

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N° 5002433-03.2012.4.04.7216/TRF

Fonte: TRF4

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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