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Anulada decisão do CNJ que impôs ao TJ-SP exigência de critérios para designação de juízes auxiliares

O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal (STF), anulou decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que havia determinado ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) a edição de norma que estabelecesse critérios objetivos para a designação de juízes auxiliares na capital e nos plantões judiciais. A decisão foi tomada nos autos do Mandado de Segurança (MS) 33078, impetrado pelo Estado de São Paulo.

O ato questionado exigiu do TJ-SP que, no prazo de 60 dias, regulamentasse a Lei Complementar Estadual 980/2005. O CNJ entendeu ser necessária a regulamentação da matéria, uma vez que a movimentação de juízes sem critérios objetivos, impessoais e pré-estabelecidos afrontaria a garantia da inamovibilidade, o princípio do juiz natural e a independência judicial.

Autonomia estadual

Ao analisar o caso, o ministro Luiz Fux concedeu o pedido formulado pelo Estado de São Paulo. O relator concluiu que não cabe ao CNJ impor a normatização das designações de juízes auxiliares ao TJ-SP, sob pena de desrespeito ao pacto federativo, uma vez a matéria é de competência estadual, relacionada especificamente à própria organização judiciária local.

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Fux salientou que a orientação do STF é no sentido de que os tribunais de justiça possuem autonomia para dispor sobre as competências e funcionamento dos seus órgãos jurisdicionais e administrativos. Assim, para o Supremo, os TJs possuem prerrogativa de designar juízes auxiliares para atuarem perante determinada unidade, conforme a necessidade de serviço.

Segundo Fux, o ato questionado, além de ferir a Constituição, ofende determinação do próprio CNJ (Resolução 71/2009) segundo a qual o plantão será realizado conforme a organização judiciária local.

Risco

Por fim, o ministro destacou que a escassez de juízes auxiliares em São Paulo milita a favor de uma maior discricionariedade da administração do Tribunal para essas designações. Segundo ele, a imposição de outros critérios além da necessidade e da disponibilidade poderia comprometer a gestão de pessoas do Tribunal, engessando a distribuição da força de trabalho.

EC/AS//AD

Leia a íntegra da decisão

Fonte: STF

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Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.

Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.

Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.

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No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.

Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.

Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.

“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.

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“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.

Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.

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