É Direito
A pedido da PGR, Lewandowski arquiva pedido de investigação sobre atos de Bolsonaro no 7 de Setembro
Atendendo a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR), o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), arquivou notícia-crime contra o presidente Jair Bolsonaro pela possível prática dos crimes de peculato e prevaricação em razão dos pronunciamentos feitos por ele no feriado de 7 de Setembro deste ano em Brasília e no Rio de Janeiro.
A decisão se deu na Petição (PET) 10576, proposta pelo deputado federal Professor Israel Batista (PSB-DF). Para o parlamentar, Bolsonaro teria usado o aparato estatal nos comícios para pedir votos na eleição de outubro e atacar seu adversário, Luiz Inácio Lula da Silva. O presidente também afirmou que, caso reeleito, levaria para “dentro das quatro linhas da Constituição” todos os que estivessem fora delas e destacou pontos de seu programa de governo e feitos da Presidência.
Em sua manifestação, a vice-procuradora-geral da República, Lindôra Araujo, disse que não foram reunidos elementos suficientes para a instauração formal da investigação. Assim, concluiu pela ausência de justa causa, nos termos do artigo 395, inciso III, do Código de Processo Penal (CPP).
Titularidade da ação
Ao decidir, Lewandowski apontou que o Ministério Público detém a titularidade exclusiva e a palavra definitiva sobre a pertinência da abertura da ação penal. Ressaltou, ainda, que o Supremo assentou o entendimento de que o pedido de arquivamento formulado pela PGR não admite recurso. Diante da manifestação da vice-procuradora, o ministro considerou inevitável o acolhimento do pedido de arquivamento, sem prejuízo da reabertura das investigações caso surjam novas provas.
RP//CF
Fonte: STF
É Direito
Saga Pantanal é condenada a pagar R$ 10 mil após Fiat Toro dar defeito com uma semana de uso

A Justiça de Mato Grosso condenou a Saga Pantanal Comércio de Veículos Ltda. a devolver R$ 116,9 mil a um cliente após a venda de uma Fiat Toro que apresentou defeitos cerca de uma semana após a compra. A empresa também foi condenada ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A decisão é assinada pelo juiz Luis Otávio Pereira Marques, da 6ª Vara Cível de Cuiabá, e foi publicada na segunda-feira (8). Na decisão, também foi condenada a empresa Novos Serviços para Automóveis.
Conforme os autos, Fábio Júnior Sales da Silva adquiriu o veículo Fiat Toro Freedom 2.0, ano/modelo 2018/2019, por R$ 116.990 em dezembro de 2022. Segundo ele, após aproximadamente uma semana de uso, a caminhonete passou a apresentar dificuldades na partida.
Em fevereiro de 2023, o veículo apresentou nova pane e foi encaminhado para oficina credenciada indicada pela assistência técnica ligada à Novos Serviços para Automóveis. O consumidor foi informado de que os problemas estavam relacionados à bomba de alta pressão, aos bicos injetores e ao sistema de partida.
No processo, ele relatou que o automóvel permaneceu parado por mais de 30 dias sem que o defeito fosse solucionado, apesar das tentativas de contato com a assistência técnica e a concessionária.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que o Código de Defesa do Consumidor assegura ao comprador o direito de optar pela devolução integral do valor pago quando o vício não é sanado dentro do prazo legal de 30 dias.
Segundo a sentença, o veículo foi entregue para reparo em 9 de fevereiro de 2023 e o prazo legal se encerrou em 11 de março daquele ano. No entanto, até abril o problema ainda não havia sido resolvido e surgiram novas falhas mecânicas.
Para o juiz, o direito do consumidor à restituição do valor se consolidou no momento em que o prazo legal foi ultrapassado, sendo irrelevante o argumento das empresas de que o defeito teria sido corrigido posteriormente.
“Nenhuma das requeridas impugnou especificamente a data de 09/02/2023 como marco inicial do processo de conserto, razão pela qual, nos termos do art. 341 do Código de Processo Civil, tal fato presume-se verdadeiro”, escreveu.
“Portanto, a conduta das requeridas de reter o veículo por prazo superior ao legal autoriza o acolhimento do pedido de rescisão contratual e a devolução integral da quantia paga”, concluiu.
Ao fixar a indenização por danos morais, o juiz entendeu que o problema ultrapassou um mero aborrecimento, além de destacar que o cliente foi obrigado a gastar tempo e esforço tentando resolver um problema que deveria ter sido solucionado pelas empresas, situação conhecida na Justiça como “desvio produtivo do consumidor”.
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