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Ministro do STF considera que importar semente de cannabis não é crime

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal (STF), considerou que a importação de 26 sementes de cannabis por uma mulher de São Paulo, que recebeu os produtos da Holanda, não pode ser enquadrada como crime.

A cannabis é a planta da qual se faz a maconha. Segundo o ministro, a semente, sozinha, não contém o princípio ativo da droga e não causa dependência. A decisão foi assinada nesta segunda-feira (13).

Atualmente a planta é um produto controlado no Brasil, e é permitido o registro de produtos à base de seus princípios ativos, mas o plantio para pesquisa ou fins medicinais ainda não está regulamentado. A venda da maconha é considerada tráfico.

Celso de Mello restabeleceu decisão da Justiça Federal de São Paulo, que havia rejeitado denúncia do Ministério Público contra a mulher que recebeu as sementes. Depois disso, a segunda instância – o Tribunal Regional Federal da terceira Região – reverteu a decisão e abriu a ação penal.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve o recebimento da denúncia, mas as duas decisões foram derrubadas pelo ministro do STF.

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O MP queria que ela fosse condenada por importar substância não permitida via postagem, o que poderia render prisão de até 15 anos.

Celso de Mello argumentou que as sementes não têm o tetrahidrocanabinol (THC), substância que causa dependência física ou psíquica, e por isso a importação não pode ser classificada como crime.

“A mera importação e/ou a simples posse da semente de ‘cannabis sativa’ não se qualificam como fatores revestidos de tipicidade penal, essencialmente porque, não contendo as sementes o princípio ativo do tetrahidrocanabinol (THC), não se revelam aptas a produzir dependência física e/ou psíquica, o que as torna inócuas, não constituindo, por isso mesmo, elementos caracterizadores de matéria-prima para a produção de drogas”, considerou o ministro, que citou entendimentos de especialistas no assunto.

O ministro também destacou que deve ser feita perícia para verificar se há princípio ativo nas sementes antes de ser configurado o delito.

“Entendo indispensável, para efeito de subsunção de determinada conduta à estrutura típica do mencionado dispositivo legal, a verificação da concreta idoneidade da matéria-prima, insumo ou produto químico à preparação de drogas, sendo certo que, sem que constatada tal circunstância, não se configura a prática do delito em referência”, afirmou Celso de Mello.

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G1 Política

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TJMT condena Cattani a indenizar associação LGBTQIA+ e publicar retratação

A Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou o deputado estadual Gilberto Cattani (PL) ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais, além da obrigação de publicar uma retratação em seu perfil no Instagram. A decisão foi tomada nesta quarta-feira (15), após análise de recurso movido pela associação MT Queer.

O colegiado seguiu, de forma unânime, o voto do desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho, que divergiu inicialmente da relatora Serly Marcondes Alves. Em primeira instância, a entidade havia tido o pedido negado, cenário que se repetiu em decisão inicial no próprio tribunal. No entanto, após pedido de vista, Rubens apresentou voto favorável à associação, posteriormente acompanhado pela relatora, consolidando o entendimento unânime da Câmara.

No voto, o desembargador destacou que o parlamentar possui histórico de manifestações consideradas polêmicas e apontou que, neste caso, houve extrapolação dos limites da atuação política. Segundo ele, as declarações não configuram exercício legítimo da função parlamentar, mas sim conteúdo discriminatório. “É nítido que o tom adotado não se caracteriza como crítica administrativa ou política, mas revela conteúdo de segregação e preconceito”, afirmou.

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A ação tem origem em um vídeo publicado por Cattani em novembro de 2023, no qual ele criticava um curta-metragem produzido pela MT Queer. O material retratava a relação afetiva entre dois jovens e, segundo o deputado, estaria “incentivando” comportamentos entre estudantes. A interpretação foi contestada pela entidade, que acionou a Justiça alegando discurso discriminatório.

Para o relator do voto vencedor, o caso não se enquadra na proteção da imunidade parlamentar. Ele classificou a conduta como manifestação de “intolerância odiosa”, ressaltando que não há nexo funcional que justifique o conteúdo das declarações no âmbito do exercício do mandato.

Além da indenização, que será acrescida de juros e correção monetária, o deputado deverá publicar uma retratação em sua conta no Instagram por, no mínimo, 15 dias. O descumprimento poderá gerar multa diária de R$ 1 mil.

A decisão, proferida em segunda instância, ainda pode ser alvo de recursos. Caso seja mantida até o trânsito em julgado, o caso poderá ter desdobramentos na esfera eleitoral, com eventual análise à luz da Lei da Ficha Limpa, dependendo do entendimento sobre eventual incitação ao ódio e suas implicações jurídicas.

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Fonte Folhamax

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