Dívidas
TCE aprova contas anuais da prefeitura de Nova Mutum; R$ 575,8 milhões
Por unanimidade, o Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE) emitiu, ontem, parecer prévio favorável à aprovação das contas anuais da prefeitura de Nova Mutum, referentes ao exercício do ano passado. Os conselheiros constataram que o município apresentou equilíbrio fiscal, cumpriu com as normas legais e avançou em indicadores sociais.
A arrecadação totalizou R$ 575,8 milhões, um aumento de R$ 93,4 milhões em relação ao ano anterior. As receitas próprias somaram R$ 130,6 milhões, representando 23,55% da receita corrente. Além disso, foi registrado superávit orçamentário de R$ 19,4 milhões, resultando em uma disponibilidade financeira bruta de R$ 207 milhões, suficiente para saldar compromissos de curto prazo.
O conselheiro José Carlos Novelli, ressaltou que o município cumpriu todos os limites constitucionais referentes à educação (29,40%), remuneração dos profissionais do magistério (77,67%) e saúde (23,81%). As despesas com pessoal corresponderam a 42,36% da Receita Corrente Líquida e os repasses ao Legislativo ficaram em 4,01%.
Sobre a única irregularidade grave apontada nos autos, referente à não apropriação mensal de férias e 13º salário, o relator concluiu que não houve prejuízo aos cofres públicos nem má-fé por parte da gestão. “Entendo que neste caso deve prevalecer o caráter orientativo deste Tribunal de Contas, o qual conduz à expedição das recomendações consignadas no dispositivo do voto”, completou.
O conselheiro emitiu recomendações voltadas ao aperfeiçoamento da gestão. Entre elas estão a regularização do registro contábil mensal de férias e 13º salário, a alocação de recursos para políticas de enfrentamento à violência contra a mulher e a implementação de medidas para prevenção e combate ao desmatamento e queimadas.
Durante a sessão, também foram aprovadas as contas anuais da prefeitura de Água Boa.


Dívidas
Lei do Superendividamento permite revisão de contratos bancários: Visão geral do Anatocismo no direito brasileiro
A Lei 14.871/2021, conhecida como Lei do Superendividamento, tem como um de seus objetivos resguardar o mínimo existencial à pessoa física diante da impossibilidade do consumidor de boa-fé em suportar todos os débitos existentes, nos moldes contidos no artigo 1º, que incluiu o Capítulo VI-A no Código de Defesa do Consumidor e que disciplina a prevenção e o tratamento do superendividamento.
Assim, a Lei 14.871/2021 traz ferramentas e mecanismos adicionais no sentido de fornecer a esses consumidores a renegociação das dívidas existentes, tais como débitos de consumo, contas de água e luz, empréstimos contratados em bancos e financeiras, crediários e parcelamentos em geral, ainda que não tenha ocorrido o vencimento.
A lei sub examine tem como escopo também a proteção das pessoas mais vulneráveis, como é o caso dos idosos e dos analfabetos.
Com a edição da Lei do Superendividamento que foi sancionada em julho de 2021, os consumidores passaram a ter maior amparo legal junto às instituições financeiras, detentoras do conhecimento técnico, para solicitarem a revisão dos contratos perante o Poder Judiciário, almejando reequilibrar a relação existente.
Observamos da leitura do parágrafo único do artigo 421 do Código Civil que é possível a revisão contratual nas relações contratuais privadas. Analogicamente, o Código Civil prevê no artigo 480 a possibilidade de uma das partes da relação requerer a redução ou a alteração da execução de um contrato ante uma onerosidade excessiva.
À vista disso, conclui-se que muito embora as relações no direito privado sejam regidas pelo princípio do pacta sunt servanda o ordenamento jurídico brasileiro outorga às partes a possibilidade de revisar os termos contratuais anteriormente estabelecidos na tentativa de materializar outro princípio, qual seja, o do equilíbrio contratual.
Em consonância com o Código Civil temos a Lei 14.871/2021 que, no que tange as relações bancárias, modificou o artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, incluindo a prevenção e o tratamento de situações de superendividamento como direito básico dos consumidores.
Adicionalmente, cabe lembrar que a referida lei, ao incluir o Capítulo VI-A, regulamentou sobre a publicidade e a oferta de crédito e dispôs acerca de abusividades que podem vir a ocorrer em sede de contratações dos serviços prestados pelas financeiras.
Posto isto, verifica-se que ao atender os requisitos legais, há a possibilidade de os consumidores proporem ação revisional contratual em face das instituições bancárias com fulcro na Lei do Superendividamento.
Ação revisional de contrato bancário
A forma mais adequada e eficaz de renegociar a dívida com o banco é através do ajuizamento de ação revisional de contrato bancário.
No processo, o juiz apreciará o contrato à luz do Código de Defesa do Consumidor ( CDC), considerando a condição de vulnerabilidade e hipossuficiência do devedor frente ao banco. Adicionalmente, eventuais irregularidades na dívida serão analisadas por um perito contábil.
A revisão contratual é aplicável aos contratos bancários que contenham irregularidades e juros abusivos. No entanto, a mera cobrança de juros altos, por si só, não legitima a renegociação da dívida.
Os bancos brasileiros usualmente praticam taxas elevadas de juros, sem necessariamente violarem a lei. Neste sentido, cabe entender quando os juros são efetivamente abusivos a legitimar a revisão contratual.
Preliminarmente cabe entender que existem os juros remuneratórios, ou seja, os juros cobrados sobre o capital emprestado ou financiado no contrato.
O artigo 1º do Decreto nº 22.626/1933 preceitua que a taxa de juros remuneratórios, em qualquer tipo de contrato, é de até 12% ao ano. Porém, esse limite não se aplica aos bancos, na forma do artigo 4º, IX da Lei nº 4.595/1964 e das Súmulas nº 596 do STF e 382 do STJ.
Sem limite legal fixado, a jurisprudência vem entendendo que a taxa de juros em contrato bancário será considerada abusiva quando alternativamente:
– houver relação de consumo;
– for capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (artigo 51, § 1 º, do CDC);
– Estiver acima da média praticada no mercado para a mesma espécie de contrato.
Cabe lembrar, que é permitida a capitalização de juros nos contratos bancários: os conhecidos “juros sobre juros”. Inclusive, ela é permitida mensalmente, conforme artigo 5º da Medida Provisória nº 2.170-36/2001 e Súmula nº 539 do STJ.
Contudo, o contrato deve prever de forma clara e compreensível a incidência da capitalização mensal de juros, em respeito aos artigos 46 e 54 do CDC. Neste sentido, quando o banco omitir a capitalização para oferecer condições aparentemente melhores, é possível a revisão do contrato bancário.
A Súmula nº 541 do STJ decidiu que a mera indicação de uma taxa de juros anual superior à taxa mensal multiplicada por 12 é informação clara da capitalização no contrato. Por isso, é importante que um advogado sempre revise o documento antes da assinatura.
Em segundo lugar, temos os juros moratórios, cobrados quando o consumidor atrasa o pagamento e fica inadimplente.
No que tange aos juros moratórios, os bancos não podem cobrar taxa acima de 1% ao mês, de acordo com a Súmula nº 379 do STJ.
Diferença entre anatocismo e juros compostos
No Brasil, não há doutrina remansa para o tópico da diferença entre juros compostos e anatocismo. Por um lado, há doutrinadores que se detém na literalidade da lei para afirmar que, ali, a capitalização de juros compostos é tratada como sinônimo de anatocismo.
Noutro giro, as cortes superiores parecem caminhar, nos anos recentes, para um entendimento (com a devida vênia, equivocado) de que os juros compostos são aplicados sobre juros a vencer, enquanto no anatocismo essa aplicação se dá sobre juros já vencidos (inadimplidos).
Portanto, estaríamos frente a frente com dois conceitos distintos. Nesse sentido, a decisão do TRF-4, na Apelação Cível 5001337-74.2017.4.04.7216/SC, corrobora no entendimento de que há distinção:
[…] o que a lei veda é a cobrança de juros sobre capital renovado, ou seja, sobre o montante de juros não pagos, já resultantes da incidência de juros compostos (capitalizados). Ter-se-ia, aí sim, a cobrança de juros sobre juros, prática de anatocismo […] negritos de ora
Outro julgado nesse mesmo sentido vem do julgamento da Apelação Cível 5038310-36.2013.4.04.7000/PR, cuja análise de caso concreto conclui o que segue:
[…] Embora a CEF, reiteradamente, argumente que não ocorre cobrança de juros sobre juros no caso de crédito rotativo – sob o fundamento de que seria apenas cobrança e pagamento dos juros lançados a débito na conta, que, por não terem sido quitados, passam a compor o saldo devedor da conta -, o que costuma acontecer é a incidência mensal sobre o saldo devedor de novos juros, ou seja, os juros são somados ao saldo devedor, e sobre o resultado calculam-se novos juros. Tal situação evidencia o anatocismo, que deve ser afastado. […] negritos de ora
Legislação sobre capitalização de juros no Brasil
– Lei da Usura (Decreto 22.626/33) e a MP 2.170-36/01
A Lei da Usura (Decreto 22.626/33) é uma das bases legais mais comumente citadas para definir o que é o anatocismo. Em seu Art. 4º, lê-se:
Art. 4º. É proibido contar juros dos juros: esta proibição não compreende a acumulação de juros vencidos aos saldos líquidos em conta corrente de ano a ano.
Como observamos, a Lei da Usura estabelece a periodicidade anual para acumulação de juros. No entanto, importa destacar que o Art. 5º da Medida Provisória 2.170-36/2001 provocou alteração nesse prazo, permitindo que seja contabilizado mensalmente. In verbis:
Art. 5o Nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano.
No meio jurídico, a edição da MP 2.170-36/2001 foi alvo de contestação. Em 2015, no entanto, o STF julgou recurso extraordinário de repercussão geral que discutiu a constitucionalidade ou não do Art. 5º da MP. E decidiu, ao fim e ao cabo, que a determinação é constitucional.
No acórdão que pactuou a decisão pela constitucionalidade da MP, lemos:
“1. A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 ( Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tendo por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2. Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de “taxa de juros simples e taxa de juros compostos”, métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato. A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa normal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933.” negritos de ora
Infelizmente, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que, havendo pactuação expressa entre as partes, é possível a capitalização de juros em período inferior a um ano, afrontando a Lei da Usura, o principio da vedação ao enriquecimento ilícito e o repúdio universal dos ordenamentos jurídicos ao anatocismo.
– Anatocismo no Código Civil (Lei 10.406/02)
O Código Civil de 1916 não vedava a cobrança de juros sobre juros, conforme se estipulava no Art. 1262. No entanto, com a Lei da Usura, já a partir de 1933, se estabeleceu a vedação ao anatocismo, ficando permitida apenas a capitalização anual.
Por sua vez, o texto do CC incluiu redação que observa o que determina a Lei da Usura. Na letra da Lei, o Código Civil passa a abordar o tema da seguinte maneira:
Art. 591. Destinando-se o mútuo a fins econômicos, presumem-se devidos juros, os quais, sob pena de redução, não poderão exceder a taxa a que se refere o art. 406, permitida a capitalização anual.
Por fim, o Informativo de Jurisprudência nº 599 do STJ, datado de 2017, reafirma que “a cobrança de juros capitalizados nos contratos de mútuo é permitida quando houver expressa pactuação”.
Anatocismo no STJ e STF
– Súmula 121 do STF
A Súmula 121 foi publicada em dezembro de 1963. Ela se refere diretamente à Lei da Usura que, por sua vez, foi publicada 30 anos antes, em 1933. Na súmula 121 encontra-se o seguinte enunciado:
“É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.”
Pela redação do enunciado, a Súmula 121 acabou por contribuir para interpretações dissonantes do conceito de anatocismo. Isso ocorre porque o texto parece indicar que juros compostos (capitalização de juros) e anatocismo designam o mesmo fenômeno.
Contudo, como vimos, o entendimento predominante é o de que a prática de anatocismo inclui juros compostos, embora nem toda a aplicação de juros compostos configure anatocismo.
Ainda, na Súmula 121, o site oficial do STF orienta o leitor a buscar também a Súmula 596, do mesmo órgão. Ali, como veremos a seguir, se encontra uma das exceções ao anatocismo.
– Súmula 596 do STF
Publicada em 1976, a Súmula 596 acaba por complementar o que traz a MP 2.170-36/01. Isso porque, em seu anunciado, lê-se:
As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional.”
Assim, de forma incompreensível e indefensável, fica estabelecido que a vedação à prática de anatocismo não se aplica às instituições que integram o Sistema Financeiro Nacional (expressas na Lei 4.595/64)– como o Banco Central e outras instituições financeiras públicas e privadas.
– Súmula 93 do STJ
No mesmo sentido caminha a Súmula 93, do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Publicada em 1992, a súmula traz o seguinte enunciado:
A legislação sobre cédulas de crédito rural, comercial e industrial admite o pacto de capitalização de juros.
A lei do superendividamento de forma específica e o Código de Defesa do Consumidor (de forma genérica) são diplomas que trazem dispositivos e princípios que permitem a recuperação de quantias que foram pagas indevidamente, em virtude do anatocismo.
Para tal mister, o prejudicado deve propor ação revisional. Se comprovada a prática de anatocismo, o réu pode ser condenado a devolver ao consumidor os valores pagos indevidamente. A essa devolução se dá o nome de repetição do indébito.
Assim, concluimos que Anatocismo é matéria de direito em que não pode haver incidência de juros sobre juros, com base no artigo 4º do Decreto – lei 22.626 de 07 de abril de 1933, conhecida como a lei da Usura. Com a reedição da MP 2.170-36/2001 e Súmula 539/STJ, esta tese se torna superada.
No entanto cabe lembrar que existem contratos em que a capitalização de juros é discutível. Ao se falar de juros compostos, apenas um especialista pode deslindar a respeito da capitalização de juros.
A ação revisional bancária é ação complexa e requer o acompanhamento de advogado especialista. Entre em contato conosco e renegocie suas dívidas com o instituo da revisão de contratos bancários.
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